segunda-feira, 18 de julho de 2016

SENTOU NA GOMA DE MASCAR - DANO MORAL

Depreende-se dos autos que a pretensão à indenização por dano moral está fundada no fato de a passageira ter seu vestido manchado por goma de mascar ao sentar-se na poltrona da aeronave, situação que se caracteriza, contudo, como mero dissabor ou aborrecimento sem causar à autora qualquer mácula à esfera de sua honra pessoal, a justificar a condenação da companhia aérea ao pagamento da indenização pretendida.


Daí porque bem andou o Juiz em afastar, nesse aspecto, a condenação da ré independentemente de ser objetiva a responsabilidade do transportador, circunstância que, no caso, é irrelevante para o desfecho do processo.

Como decorrência lógica da sucumbência recíproca, uma vez que só um dos pedidos formulados na petição inicial foi acolhido, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a distribuição das verbas da sucumbência, nos termos do art. 21, “caput”, do Código de Processo Civil.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

VASP - LUZ NO FIM DO TÚNEL?


A Justiça do Trabalho já começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na área penal que deu eficácia plena para decisão de segunda instância. O juiz trabalhista da Vara Vasp, Flavio Bretas Soares, determinou a imediata liberação dos valores obtidos com a venda das Fazendas Rio Verde e Santa Luzia, que pertenciam ao ex-controlador da companhia, empresário Wagner Canhedo, para o pagamento de trabalhadores.


As fazendas foram vendidas por R$ 177 milhões em cinco parcelas. Cerca de R$ 36 milhões já foram depositados. Com base na decisão do STF, o juiz determinou o uso do valor disponível ainda que estejam pendentes recursos nos tribunais superiores. "Ora, se em esfera penal, em que o objeto é a própria liberdade da pessoa, é possível a execução da pena, com maior razão é legitima a execução total da sentença de segundo grau na esfera trabalhista, em que o executado fraudou o direito de mais de seis mil trabalhadores", diz na decisão.

Para advogados trabalhistas, o entendimento do Supremo pode desencadear novas decisões na Justiça do Trabalho. Porém, a maioria entende que a decisão foi restrita à área penal e não deveria ser aplicada em outras áreas.

No caso, as duas fazendas foram vendidas no ano passado e o pagamento já efetuado foi depositado em juízo. A defesa de Canhedo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que negou o pedido. Contudo, ainda há a tentativa de levar a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, segundo a decisão do magistrado, esses recursos estatisticamente não são providos pelo TST.

"Aliás, o executado insiste em discutir em matérias já exaustivamente decididas, buscando, como o usual, tumultuar o regular andamento do processo", afirma. Segundo a sentença, apesar dos esforços dos juízes que passaram pela execução, ainda resta uma dívida da ordem de R$ 2 bilhões não paga, após mais de uma década.

"Como responsável por essa execução, e no pouco à frente dessa unidade, tive a oportunidade de constatar as mais variadas situações. Afinal, são incontáveis os casos de trabalhadores que já faleceram. Outros tantos encontram-se em extrema dificuldade, seja por problemas financeiros ou mesmo por problemas de saúde", diz a decisão.

O magistrado afirma no processo que já foi dado início à distribuição dos valores arrecadados com a primeira fazenda transferida aos trabalhadores, a Piratininga, mas que muitos ainda não receberam. Por outro lado, acrescenta que "os devedores ainda contam com razoável suporte financeiro, ainda que isso decorra de condutas que buscam frustrar o pagamento dos haveres dos trabalhadores".

Como exemplo, citou denúncia do Ministério Público Federal contra Wagner Canhedo e mais sete pessoas pelos crimes de fraude à execução fiscal, falsidade ideológica e lavagem de
dinheiro. Identificou-se, segundo a denúncia, manobras com a intenção de impedir a execução de dívidas tributárias, como a criação de empresas de fachada. A denúncia resultou na prisão de Canhedo em 9 de outubro.

Segundo o advogado de 680 ex-trabalhadores da Vasp, Carlos Duque Estrada Júnior, a decisão do STF "é inovadora e corretíssima e deve ser aplicada em todas as áreas do direito, como já acontece em outros países".

No caso, de acordo com ele, os advogados de Canhedo erraram na forma como foi impetrado o recurso no TST, que não segue as regras previstas na legislação de 2014. "Esse recurso não será admitido. E Canhedo sempre recorre com embargos dos embargos dos embargos para atrasar o processo." No caso da Fazenda Piratininga, por exemplo, diz o advogado, trabalhadores tiveram que esperar cinco anos para receber o dinheiro, em consequência dos recursos.

Para outros advogados, a decisão do STF não poderia ser aplicada na área trabalhista. Segundo Juliana Bracks Duarte, do Bracks Advogados Associados, e Daniel Domingues Chiode, do Mattos Engelberg Advogados, as áreas são muito distintas. "Se uma empresa depois reverte a decisão de segunda instância, não vai conseguir receber o que pagou ao trabalhador", diz Juliana.

A própria discussão no STF não foi unânime, segundo Chiode. E não vincula todas as áreas do direito. "Deverão ser proferidas outras decisões com o entendimento do Supremo. Porém, não é com soluções mirabolantes e com a aplicação de decisões fora de contexto que vão resolver o problema."

A professora da PUC-SP, Carla Romar, sócia de Romar, Massoni & Lobo Advogados, acrescenta que a decisão contraria a Súmula nº 417 do TST, que impede a liberação de recursos em execução provisória. Ela destaca ainda que a Justiça do Trabalho tem diversos julgados que negam também a aplicação do artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que prevê pagamento de crédito alimentar em execução provisória.

Na área cível, a decisão do STF não deve alterar o posicionamento dos juízes, segundo o advogado Daniel Boulos. Isso porque desde 2005, o artigo 475-O já possibilita o levantamento de valores nos processos em execução provisória (quando cabem recurso) desde que a parte que solicitou apresente uma caução idônea.

A reportagem não conseguiu localizar o advogado do Canhedo, Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandez, para comentar a decisão.


segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

COLOCAÇÃO DE CÍLIOS POSTIÇOS - EYESCH

SENTENÇA:

A autora em seu depoimento manteve a tese inicial, ou seja, de que foi até a estética para a colocação de cílios postiços, bem como confirmou que a duração do produto foi de trinta dias, conforme prometido



Passados os trinta dias a autora precisou voltar na clínica, pois os cílios postiços estavam incomodando, bem como os seus próprios cílios estavam caindo em grande quantidade. 

De acordo com o depoimento da ré, Roberta, a sua ex-funcionária, Juliana Oliveira, queria retirar os cílios postiços com uma pinça, um a um, tendo em vista que não havia o produto específico para a retirada dos mesmos. Sendo assim a autora não concordou, fazendo a retirada em outra estética.

A parte ré, em seu depoimento na folha 06 verso, afirmou que antes de ter a estética colocava os cílios postiços na residência das clientes, passando a atender na clínica desde novembro de 2011. Alegou a ré que passou todas as informações sobre os cuidados, alertando que passada três ou quatro semanas alguns poderiam cair e que deveria ser feita reposição um a um. Declarou que o produto para a retirada dos cílios se chama “Eyesch”, o qual foi lançado no mercado há um ano. O produto chegou apenas na sua estética, aproximadamente, a umas três semanas, contados da data da audiência de instrução, sendo que anteriormente era retirado apenas com demaquilante e pinça. 

Ensina a doutrina que a obrigação das estéticas é obrigação essencialmente de resultados. Argumento corrente é que "os processos de tratamento estéticos são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos.”

Deste modo, predomina a concepção de que os serviços prestados pelos esteticistas se enquadram mesmo como "obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional".  

No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar qual a razão da queda dos próprios cílios da autora após a colocação dos cílios postiços, visto que a autora alega que: a) o prazo da durabilidade foi correto, ou seja, trinta dias; b) porém, a queda dos seus próprios cílios se iniciaram logo após o prazo da durabilidade. 

A prestadora de serviço se negou injustificadamente a retirar os cílios com o produto adequado alegando não possuir, sendo que só poderiam ser retirados um a um com uma pinça e demaquilante .

Houve confissão da ré de que não possuía o produto adequado para a retirada dos cílios postiços; a autora foi clara em dizer que a durabilidade de trinta dias ocorreu, porém ficou sem apoio para a manutenção ou assistência de uma esteticista para orientar quanto a queda dos seus cílios naturais. 

Quanto ao valor da indenização, sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a magnitude da lesão e o sofrimento da ofendida, bem como atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a fim de não ensejar enriquecimento indevido, arbitro a condenação por danos morais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), quantia esta que se mostra adequado ao caso concreto (art. 944 do Código Civil).

Isso posto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado para pagar a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais devidamente corrigidos pelo IGPM, que deverá incidir a partir da publicação desta decisão, com juros moratórios de 12% ao ano que incidirão desde o evento danoso (10/03/2012), consoante a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.




DECISÃO DO TRIBUNAL:

Colegas, o recurso prospera. 
Com efeito, não há prova segura do defeito no serviço prestado pela ré. Há apenas a palavra da autora. 
Além disso, a testemunha arrolada pela ré diz que coloca no estabelecimento dessa cílios postiços há anos, e que o trabalho sempre foi realizado a contento. 
Ao que parece, a autora não gostou do trabalho feito, mas isso não significa que tenha sido prestado com defeito. 
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 

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