quarta-feira, 23 de abril de 2014

ACIDENTE DE TRÂNSITO - SAMU - AMBULÂNCIA - DANOS MORAIS - R$ 30.000,00 - DANOS ESTÉTICOS - R$ 8.000,00 - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - JULGADOS DIVERSOS - MEU JUIZADO ESPECIAL

A controvérsia, nestes autos, refere-se a acidente de trânsito ocorrido em perímetro urbano da Cidade de Dourados, envolvendo uma ambulância do SAMU e uma motocicleta Honda/C Biz, conduzida por terceira pessoa, da qual a recorrente era passageira.


O sinistro aconteceu no cruzamento das ruas Bela Vista (sentido sul/norte), em trafegava o veículo em que se encontrava a recorrente e Pedro Rigoti (sentido leste/oeste), em que trafegava a viatura do SAMU, onde há placa de parada obrigatória, como demonstra o boletim de ocorrência e croqui de f.25-28.

Conforme se aufere dos autos a viatura do SAMU estava se deslocando para dar atendimento de ocorrência, em apoio à outra viatura, quando no cruzamento das referidas vias, houve o abalroamento dos veículos em questão.

Do acidente resultaram lesões corporais graves à recorrente, com fratura exposta e diminuição da perna fraturada, danos que são objeto do seu pedido de indenização.

(...)

Na hipótese de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais, conforme o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, “a vítima, [...] está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização, independentemente de prova de culpa de seu agente”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 197)



Segundo esse entendimento, o particular está dispensado de demonstrar a culpa do agente; cabe a ele provar o dano e o nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público, vez que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo. Assim, nem sequer se exige a prova de culpa do agente público causador do dano.

(...)

O Supremo Tribunal Federal já decidiu no RE n. 116.333-0-RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, em 30.06.88, que na ação de reparação de danos, decorrentes de acidente com veículos, a responsabilidade civil ao Estado assenta no risco administrativo e independe da prova de culpa (art. 107 da CF), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano. 

(...)


Assim, no caso sub examine, restaram demonstrados o nexo causal e o dano aliados ao fato de que na via em que transitava a viatura do SAMU havia sinalização de parada obrigatória, tendo o condutor ingressado em via preferencial, quando foi atingido pelo veículo em que se encontrava a recorrente.

Dos depoimentos colhidos em procedimento administrativo, o condutor da ambulância afirma que avistou a motocicleta, na qual estava a apelante, mas presumiu que a condutora do referido veículo iria parar ou reduzir a velocidade, mas tal não ocorreu.

Já a apelante alega que não avistou tal viatura e não ouviu a sirene, só percebendo tratar-se de ambulância quando houve o acidente.

Diversamente do que considerou o julgador de primeiro grau, não restou comprovada a culpa exclusiva da condutora da motocicleta pelo acidente de trânsito, não sendo o caso de se concluir essa circunstância, tão somente pelo fato de que se encontrava com sua CNH vencida, porque isso se trata de questão administrativa, que, no caso, não influi na atribuição de culpa pelo evento danoso, ainda considerando que estava vencida há menos de um mês, conforme considerou o Juízo a quo (f. 202).

Desse modo, o Poder Público deve responder pela indenização, com base na regra constitucional que responsabiliza de forma objetiva a Administração Pública pelos danos que seus funcionários, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros. Somente deixaria de ser responsabilizada se demonstrasse de modo seguro que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, conforme já salientado, não é o caso destes autos.

Ademais, embora seja certo que o condutor de ambulância do SAMU ao atender solicitação de apoio ou de atendimento de emergência tenha preferência no trânsito, isso não significa que possa se descurar dos cuidados necessários para assegurar a incolumidade de pessoas e veículos que se encontra no seu percurso, vez que tal preferência é assegurada até o limite de não causar perigo a outrem, tendo o condutor de ambulância, ou outro veículo oficial o dever de dirigir com atenção para assegurar a segurança no trânsito.

Danos estéticos

Embora a recorrente tenha pleiteado danos estéticos e indenização para reparação das cicatrizes, decorrentes de procedimentos cirúrgicos, tenho que tais verbas se confundem.

Observo que ela anexou aos autos orçamento do custo para realização da cirurgia para correção das cicatrizes no valor de R$ 8.000,00, quantia esta requerido em seu pedido inicial, não sendo tal documento ilidido por nenhum outro nos autos, motivo pelo qual deverá ser considerado para indenização dos danos estéticos.

Sobre a possibilidade de cumulação da indenização do dano estético com dano moral, é matéria já pacificada pelo STJ, por meio da Súmula 387, com o seguinte teor: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

Danos morais:

Os documentos de fls. 42-112 e 121-122 revelam que a recorrente sofreu fratura exposta do fêmur direito, passando por diversos tratamentos para a consolidação das lesões, com colocação de fixador externo, parafusos e placa, o que, por óbvio lhe trouxe grande sofrimento e desconforto psicológico, além da dor física que suportou, em razão da lesão corporal decorrente do acidente de trânsito provocado pelo recorrido.

Feitas tais ponderações, tenho que o valor de R$ 30.000,00 é razoável à indenização por danos morais devidos à recorrente, já que atende os pressupostos acima elencados.

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson (Revisor). 

Pedi vistas dos autos para uma melhor análise das matérias objetos do recurso.

O e. Relator deu provimento ao recurso interposto por Daiane Elvira Souza Barbosa Rodrigues, para condenar o recorrido Município de Dourados, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 43 SJT) e R$ 30.000,00 por danos morais, com correção monetária a contar desta decisão (Súmula 362 STJ), pelo IGPM/FGV e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ).

Posto isso, acompanho na íntegra o Relator

O Sr. Des. Eduardo Machado Rocha (Vogal).

EMENTA – APELAÇÃO CíVEL – ACIDENTE DE TRâNSITO – VIATURA DO SAMU – VEíCULO OFICIAL – SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – INTERCEPTAÇÃO DO VEíCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - LESÃO CORPORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DA MOTOCICLETA – DANOS ESTÉTICOS E MORAIS DEVIDOS – RECURSO PROVIDO. Em princípio, o condutor de ambulância do SAMU, ao atender solicitação de apoio ou de atendimento de emergência, tem preferência no trânsito. Isso não significa, no entanto, que possa se descurar dos cuidados necessários para assegurar a incolumidade de pessoas e veículos que se encontram no seu percurso, porque tal preferência é assegurada até o limite de não causar perigo a outrem, tendo o motorista do socorro médico ou qualquer outro veículo oficial o dever de dirigir com atenção para assegurar a segurança no trânsito. Tendo em vista a responsabilidade objetiva do Poder Público em relação ao ato de seus agentes e o fato de não ter se desincumbido de seu ônus de demonstrar que houve culpa exclusiva da condutora da motocicleta, impõe-se o dever de indenizar pelos danos que seus agentes causaram à vítima de acidente de trânsito. (3ª Câmara Cível - apelação n. 0802309-62.2011.8.12.0002 - dourados - Relator des. fernando mauro moreira marinho - RTJ, Campo Grande-MS, v. 34, n. 190, out./nov. 2013 142)

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