quinta-feira, 10 de abril de 2014

ATRASO - BANCO - 2 HORAS - DANO MORAL - R$ 1.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

Cediço que nos termos de assente jurisprudência do Egrégio STJ, via de regra, a morosidade no atendimento bancário se traduz em mero dissabor. A inobservância de prazo fixado em Lei Municipal acarreta tão somente sanções na esfera administrativa, do que não ressai, de forma automática, a caracterização de dano moral indenizável.


Meu Juizado Especial
Contudo, sopesadas as circunstâncias do caso dos autos, em que a demandante aguardou por quase duas horas o atendimento, o dano a direitos de personalidade exsurge cristalino.

A corroborar, o horário indicado em senha como 12h41min, e aquele que consta na fatura paga, como 14h20min.

Corriqueiro que no primeiro dia útil do ano - caso dos autos -, é maior o volume de atendimento bancário demandado. No entanto, tal circunstância é previsível e, via de conseqüência, evitável. Deveria o banco disponibilizar mais funcionários para responder o elevado movimento nos caixas, ao efeito de encurtar o tempo de espera dos clientes.

A espera por quase duas horas ultrapassada qualquer parâmetro de razoabilidade e dignidade no trato com o consumidor

Consideradas as circunstâncias expendidas e em consonância com os julgados das Turmas Recursais em casos semelhantes, tenho por fixar a indenização em R$ 1.000,00, para melhor atender a dupla eficácia do instituto, sem, contudo, ensejar locupletamento ilícito.





RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA POR ATENDIMENTO SUPERIOR AO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FATO QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. Cediço que nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ, via de regra, a morosidade no atendimento bancário se traduz em mero dissabor. A inobservância de prazo fixado em Lei Municipal acarreta tão somente sanções na esfera administrativa, do que não ressai, de forma automática, a caracterização de dano moral indenizável. Contudo, sopesadas as circunstâncias do caso dos autos, em que a demandante aguardou por quase duas horas atendimento, o dano a direitos de personalidade exsurge cristalino. Corriqueiro que no primeiro dia útil do ano - caso dos autos -, é maior o volume de atendimento bancário demandado. No entanto, tal circunstância é previsível e, via de conseqüência, evitável. Deveria o banco disponibilizar mais funcionários para responder o elevado movimento nos caixas, ao efeito de encurtar o tempo de espera dos clientes. A espera por quase duas horas ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade e é uma afronta à dignidade no trato com o consumidor. Quantum fixado no patamar de R$ 1.000,00 para melhor atender a dupla eficácia do instituto, sem, contudo, ensejar locupletamento ilícito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004232211, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 18/10/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004232211 RS , Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 18/10/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares