BATIDA - TRASEIRA - CULPA DE AMBOS OS MOTORISTAS - NENHUMA INDENIZAÇÃO DEVIDA
Meu Juizado Especial |
A prova é dúbia e por isso haverá de se compensar os danos pelo reconhecimento de concorrência de culpas.
Duas testemunhas referiram que o veículo do recorrente estaria parado e sem luzes traseiras ligadas, confira-se a fls. 61 e 62. Só uma delas teria relação de amizade com o núcleo familiar do recorrido. O outro é empregado de supermercado e nada teria com os litigantes.
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Em suma, na medida em que a vistoria de fl. 67v° constatou a existência de duas placas de velocidade máxima permitida no sítio dos acontecimentos, pela ordem 60 e 40 quilômetros horários, com diferença de duzentos metros, o excesso do recorrido contribuiu para o resultado, como também contribuiu a inexistência de sinalização traseira no táxi do recorrente.
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Concluindo-se pela concorrência de culpas cada um arcará com os danos por ele suportados, nisso, tão apenas, suscitando-se alteração da r. sentença, porque as falhas foram igualmente relevantes para o desfecho.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Colisão de veículos - Concorrência de culpas - Condutor em velocidade incompatível com o local e com as condições de tráfego - Outro condutor parado sobre a pista de rolamento e sem acionamento das luzes traseiras - Fato acontecido durante a noite - Infrações igualmente graves - Prova inconclusiva a respeito da exata dimensão da contribuição de cada um para o resultado - Cada motorista arcará com os próprios prejuízos - Precedentes - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 16015 SP , Relator: Roberto Caruso Costabile e Solimene, Data de Julgamento: 16/12/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/01/2009)