terça-feira, 15 de abril de 2014

CARRO - ARRANHÃO - ESTACIONAMENTO - INDENIZAÇÃO - R$ 532,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

(Sentença)

Relata a demandante que exercia a atividade de telefonista junto ao Banco réu, mediante contrato com empresa terceirizada. Relata, que durante os 05 anos que exerceu suas funções junto a agência do demandado, deixava seu carro, um corsa hatch, placas IMX 4022, no estacionamento do banco. Afirma que o estacionamento é gratuito e fornecido aos clientes e funcionários. Todavia, no dia 22 de setembro de 2011, ao chegar no estacionamento percebeu que a lataria do capô e paralama dianteiro esquerdo estavam danificados por arranhões.

A autora acostou Boletim de Ocorrência (fls. 10), orçamentos para reparação dos danos causados no veículo (fls.12/14) e fotos do local (16/18).

(...)

Ocorre que no caso em apreço, o réu atuava como depositário do veículo da autora. Isto porque, apesar do demandado não explorar economicamente o espaço, resta incontroverso, que disponibilizava suas dependências para que os clientes e funcionários estacionassem seus veículos, como atrativo comercial.

Nestes termos, dispõe o artigo 629 do Código Civil, in verbis:

Meu Juizado Especial
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Configurada a responsabilidade do réu, deve ser apurado o quantum indenizatório.

Nesta linha, verifica-se que os orçamentos acostados guardam relação com os danos noticiados no boletim de ocorrência (fls.10), devendo ser adotado como parâmetro o menor valor apurado, qual seja R$ 712,00, conforme entendimento jurisprudencial.

Diante do exposto, opino pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), à título de indenização pelos danos materiais, a qual deverá ser corrigida pelo IGP-M a contar da data do desembolso, acrescida de juros de mora a contar da citação. 

POSTO ISSO, para os fins do artigo 40 da Lei 9099/95, opino pela PROCEDÊNCIA da ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), cuja monta deverá ser acrescida de correção pela IGP-M, a contar da data do fato danoso, e juros de 1% a.m., a contar da citação.

(Decisão do Tribunal)

EM FACE DO EXPOSTO, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para adequar a indenização ao pedido, de modo que a condenação fica reduzida a R$ 532,00, corrigidos monetariamente a contar de março de 2012, mantida a sentença quanto ao mais. 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO RISCADO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SÚMULA 130 DO STJ. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito. 2. A prova dos autos confere verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que seu veículo realmente foi riscado no estacionamento da demandada, o que atrai a responsabilidade pelo dever de guarda e vigilância, nos termos da Súmula n. 130/STJ. 3. Responsabilidade corretamente reconhecida na sentença quanto aos danos materiais sofridos pela autora e que restaram devidamente comprovados nos autos. 4. Quantum da condenação reduzido ao valor pedido, inferior ao menor orçamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004207874, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 16/04/2013)

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