segunda-feira, 21 de abril de 2014

CARRO USADO - DEFEITO - DEVOLUÇÃO - CONDENAÇÃO - DINHEIRO - MEU JUIZADO ESPECIAL

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Meu Juizado Especial
De acordo com o relato da autora, o veículo teria apresentado problemas logo após a compra, o que motivou que deixasse o bem alguns dias junto à demandada para solução, a qual, todavia, não ocorreu. Tanto que no mês de julho de 2012 procurou a concessionária autorizada da Volkswagen e obteve um orçamento de todas as peças que apresentavam problemas, conforme documento das fls.19-20, caracterizador de vício oculto, não solucionado pela demandada, como havia se proposto.

Logo, assenta-se a evidência de que o veículo, efetivamente, apresentou o problema reclamado, ficando esta premissa estratificada pelo orçamento anexado aos autos acima mencionado, bem como à vista dos próprios termos da contestação veiculada pela vendedora, na medida em que, ao tratar do impasse acabou por aduzir que o problema ocorrido no veículo da Autora foi em decorrência do tempo de uso do mesmo.

Porém, diferentemente da posição adotada pela vendedora, ainda que o tempo de uso seja a causa dos problemas mecânicos, não deixa de se caracterizar como vício oculto, na medida em que há obrigação do vendedor em conferir a garantia de que o bem transmitido estivesse apropriado ao fim a que se destinava, que estivesse em perfeito funcionamento. Ora, é óbvio que se a autora fosse alertada dos problemas que o veículo possuía não teria efetuado o negócio, pois ninguém troca de carro pagando o dobro do que vale o veículo que possui para adquirir um bem com defeitos, a menos que o faça no “ferro velho”, não porém, numa revenda do porte da demandada.

Dessarte, tem plena aplicação o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, [...], respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Nesta esteira, reconhece-se o direito de a autora obter a rescisão do contrato, tendo com isto garantida a possibilidade de retornar ao statu quo ante, visto que não eliminado o defeito (§ 1º do art. 18 do CDC).

Em relação à devolução dos valores pagos é legítima a pretensão de ressarcimento, notadamente no intuito de retornar as partes ao estado anterior ao negócio, especialmente porque não há controvérsia quando ao valor do negócio e o documento da fl.16 demonstra isso.

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Perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora.

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Veja-se que a negativa da vendedora de conferir à autora a possibilidade de desfazimento da operação, não apenas afronta a um direito básico do consumidor, mas, também, situação apta a causar-lhe transtornos de ordem moral, já que o problema criado arrastou-se por meses, sem que uma solução aceitável fosse apresentada, neste interregno vendo-se ela na contingência de não usufruir do veículo.

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Condenando a demandada à devolução do valor pago pela autora, qual seja, R$ 13.500,00 corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de devolver o veículo dado em pagamento (Corsa Wind, descrito na fl.17), caso ainda esteja em poder da demandada, ou o valor de R$ 10.000,00 (valor da avaliação) corrigido monetariamente pelo IGPM desde o dia 01.04.2011 e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (se já alienado a terceiros), no estado em que entregue à demandada. 

Ainda, condeno a demandada ao ressarcimento dos valores correspondentes ao IPVA e vistoria, descritos na fl.23, ou seja, R$ 143,06 e R$ 752,74, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso (04/04/2011 e 02/04/2011, respectivamente) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem prejuízo, condeno a demandada ao pagamento de danos morais em favor da autora, os quais arbitro em R$ 8.000,00, a serem corrigidos monetariamente pelo IGPM e com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença, resolvendo, assim, o processo, forte no artigo 269, I, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL SEMI-NOVO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS OCULTOS DEMONSTRADOS. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E IMAGEM DA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA QUE NEGOCIA CARROS USADOS. PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO, DE ACORDO COM OS PADRÕES DE QUALIDADE ESPERÁVEIS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054737275, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 28/08/2013) (TJ-RS - AC: 70054737275 RS , Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 28/08/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2013)





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