terça-feira, 8 de abril de 2014

CONDOMÍNIO - DEVER DE INDENIZAR - VEÍCULO - FURTO - MEU JUIZADO ESPECIAL

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando o condomínio-réu no pagamento do valor relativo ao veículo automotor do autor, furtado em suas dependências (fls. 281/284).
(...)

Meu Juizado Especial
Como é sabido, o condomínio não está obrigado a responder pelos danos decorrentes de ações criminosas, ressalvada a hipótese de assunção desta obrigação por expressa disposição na Convenção de Condomínio ou, ainda, a contratação de serviços de segurança e/ou seguro que acoberte tais situações.

No caso em tela, o condomínio-réu dispunha de aparatos tecnológicos consistente em câmeras de segurança visando assegurar os bens dos condôminos localizados nas áreas comuns do edifício, o que afasta a validade de qualquer exclusão feita no regimento interno (fls. 117 vº), exsurgindo o dever de indenizar os danos experimentados pelo autor.



CONDOMÍNIO DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DO VEÍCULO DO AUTOR NA GARAGEM DO EDIFÍCIO REGULAMENTO INTERNO QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO CONTRATAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO MOMENTO DO CRIME CULPA CARACTERIZADA DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 1086270220088260008 SP 0108627-02.2008.8.26.0008, Relator: Neves Amorim, Data de Julgamento: 29/11/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2012)

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