terça-feira, 15 de abril de 2014

CONDOMÍNIO - SEXO - INTIMIDADE REVELADA - LIVRO DE OCORRÊNCIA - DANO MORAL - R$ 10.200,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL



Meu Juizado Especial
A demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais proposta pelos autores, em razão do réu ter tornado publico as intimidades do casal através do livro do condomínio, onde especificava de forma ofensiva os ruídos originados em seu apartamento, comparando-os com àqueles somente omitidos em prostíbulos, causando constrangimento aos demais moradores do prédio. Afirmam que as reclamações atingiram sua honra, denegrindo a imagem perante os demais moradores, tornando publica a intimidade do casal. Requerem em preliminar a concessão do segredo de justiça, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais


Sentença de fls. 199/202, julgando procedente o pedido para condenando o réu a indenizar a cada um dos autores na quantia de R$ 5.100,00 a titulo de dano moral, acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária da data da sentença. Condenando ainda o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

(...)

Incumbe ressaltar quanto à autoria das reclamações, foram cabalmente comprovadas, notadamente às fls. 10, verbis: “Mais uma vez, faço uso deste instrumento para pedir providenciais urgentes no sentido de resolver definitivamente a questão de comportamento adotada pelo casal residente no apartamento 304. 

Tal comportamento, já relatado em outros registros feitos por mim, vem se tornando cada vez menos adequado e apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada. O casal a quem me refiro, em suas atividades íntimas, passam de gemidos indiscretos a gritos escandalosos”, podendo-se absorver dos autos juízo de mérito condenatório.

(...)

As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando publica as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores

A parte demandada, no caso, desbordou dos limites do razoável ao registrar a sua inconformidade da maneira como o fez

(...)

Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral diante da sua publicidade

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Demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passa-se à quantificação da indenização. 

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Primeiro ponto que se deve ressaltar é ter a condenação única e exclusiva finalidade reparatória, ou seja, mensurasse indenização, não podendo estabelecer-se valores elevados, requisito esse ditado pelo caso concreto; sob pena de desfigurar a natureza da medida, e, sob a suposta justificativa de se estar ressarcindo a vítima do evento, estar-se, a toda evidencia e unicamente, sancionado o agente da conduta lesiva. 

Não é, para isso, a finalidade do direito civil. Eventual reprovação por conduta típica, ilícita e culpável deve ficar adstrita à seara competente. 

Nota-se que da lesão, repercussões essas muito mais emocionais trouxeram, saliento, às partes, do que qualquer outra consequência. Essa circunstância, sem dúvida alguma, já esta a sinalizar a necessidade de arbitramento ponderado e razoável ante a extensão do prejuízo, ainda que estritamente imaterial.

Considerando a peculiaridade do caso e a real tutela que se deve legitimar com a presente, tenho que o montante da indenização fixado pelo juízo a quo de R$ 5.100,00 para cada autor é mais do que suficiente à reparação do dano, seja por seu aspecto lenitivo, seja por sua natureza dissuasória, a fim de que o recorrente repense sua conduta e, com a satisfação da obrigação, possam as partes por um fim no infortúnio que lhes acometeu. 

Ação de indenização por danos morais. Reconvenção indeferida. Dano moral configurado. As assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação tornando pública as intimidades do casal perante os demais condôminos. Extrapolam o âmbito da liberdade de expressão para atingir a honra dos autores. Quantum fixado pelo juízo a quo de R$ 5.100,00 para cada autor é mais do que suficiente à reparação do dano, seja pelo seu aspecto lenitivo, seja por sua natureza dissuasória. Recurso que se nega seguimento na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro - 4ª Câmara Cível – Quarta Câmara Cível - RELATOR: DES. SÉRGIO JERÔNIMO ABREU DA SILVEIRA)

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