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segunda-feira, 21 de abril de 2014

CONSUMIDOR - TELEFONIA MÓVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - MEU JUIZADO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de ação de repetição de indébito combinada com indenização por dano moral. Declara a parte autora que possui dois aparelhos celulares veiculados ao plano “Infinity” da empresa TIM. Tal plano possibilita que o autor realize chamadas de duração ilimitada, a um custo fixo de R$ 0,25 por ligação. Alega que tinha as ligações interrompidas, sem motivo aparente, sendo obrigado a efetuar nova chamada e gastar o equivalente a outra ligação.

A presente ação trata de fato de grande repercussão, pois é fato notório e amplamente noticiado, inclusive como demonstrado pelo autor nas fls. 61/70, que foi identificado que nas ligações referentes ao plano em questão, o número de quedas é consideravelmente superior se comparado aos outros planos, obrigando o consumidor a efetuar várias chamadas para terminar a conversa.Outrossim, evidenciada a falha na prestação do serviço, que inclui implantação de serviços não solicitados, cobranças irregulares, bloqueio parcial, ameaça de inclusão no SPC, etc., entende-se justo que se reconheça direito à indenização, então não só com o cunho indenizatório, mas também e, principalmente, sancionatório.

(...)


valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo que o valor de R$ 2.500,00 mostra-se adequando às peculiaridades do caso, sendo, inclusive, coerente com o patamar adotado pela Turma em situações análogas.

CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. TIM. PLANO "INFINITY". LIGAÇÕES INTERROMPIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITANDO O CONSUMIDOR DE USUFRUIR NORMALMENTE DO PLANO CONTRATADO. DANOS MORAIS OCORRENTES. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. IMPROVIDO RECURSO DA RÉ. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. (Recurso Cível Nº 71004416608, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/09/2013)