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quarta-feira, 9 de abril de 2014

DANO MORAL - SERASA - R$ 6.780,00 - TELEFONIA - CANCELAMENTO - MEU JUIZADO ESPECIAL

Solicitou via 0800 o cancelamento da linha telefônica, pois dela não mais iria usufruir. Narrou que o pedido foi realizado no dia 17 de agosto de 2012 e recebeu o protocolo 2012034162548. Recebeu a informação de que a solicitação havia sido registrada e que no mês seguinte seria operacionalizada. Contou que tomando conhecimento de que as faturas continuavam sendo encaminhadas para a sua residência antiga, entrou em contato com a ré e ficou sabendo que havia dívida em seu nome em razão de faturas correspondentes aos meses de outubro e novembro de 2012. Fez então várias reclamações e que deram origem a mais quatro protocolos. Nada adiantou e acabou sendo inscrito no SERASA
Meu Juizado Especial

Requereu liminar para determinar a demandada que se abstenha de enviar cobranças e faturas da linha cancelada, excluindo o nome do autor de cadastros de inadimplentes. E a procedência da ação para ver declarada a inexigibilidade de débito, a condenação da demandada em indenização por dano moral e exclusão do SPC e SERASA da linha.

A sentença foi pela procedência da ação, para declarar a inexistência do débito de R$ 83,08 determinar o cancelamento definitivo da inscrição junto ao SPC e SERASA, condenar a Requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais), a título de indenização por danos morais por inscrição indevida, quantia a ser acrescida de juros legais de 1% ao mês, e atualizada pelo IGP-M, a partir desta data, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.

As cobranças, todas após o pedido de cancelamento da linha são no valor mínimo, o que só reforça a tese do autor de que pediu o cancelamento, se mudou, e ninguém mais utilizou aquela linha.

A demandada disponibiliza, aliás exige que todos os pleitos se façam via telefone. Põe protocolos à disposição e depois não os junta, apenas os nega, o que além de inadmissível é realmente um desrespeito ao consumidor. E não satisfeita em cobrar o que não é devido, ainda cadastra o nome da pessoa em órgão restritivo de crédito, taxando-a de inadimplente, caloteira, desleal, e outros tantos adjetivos que se houve quando se está cadastrado em órgão restritivo de crédito.

Portanto, não tem razão. Correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade, afastar a inscrição e condenar em indenização por dano moral.

CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. CORRETA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO EM FACE DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alegou ter pedido o cancelamento da linha, conforme demonstrado pelos números de protocolos descritos na inicial. 2. Ocorre que, dois meses após ter rescindido o contrato, a autora recebeu faturas indevidas, sendo surpreendida com a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O registro em cadastros de devedores inadimplentes mostra-se indevido, acarretando dano moral indenizável. Dano in re ipsa e que, por ser presumido, dispensa a efetivação de prova de seu alcance, deduzindo-se o prejuízo dos efeitos nefastos que da própria inscrição advêm. 4. Quantum indenizatório mantido no valor de R$ 6.780,00, uma vez que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares. 5. Sentença confirmada. Recurso não provido. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004780060, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/03/2014)