segunda-feira, 14 de abril de 2014

DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - SERASA - NEXTEL - R$ 31.000,00 - R$ 10.000,00 - R$ 5.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

Meu Juizado Especial
(...) condenou a ora Apelante NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA a pagar ao Autor/Apelado, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), e, condenou a segunda Ré/Apelante SERASA S/A a pagar ao Autor/Apelado, também a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela falta de comunicação prévia acerca da restrição cadastral ao consumidor, a serem corrigidos monetariamente a contar da data da sentença (verbete de súmula n º 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou, ainda, os Apelantes, proporcionalmente, em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.

Afirmou o Autor/ Apelado que, se encontrava negativado, por estar supostamente inadimplente, em R$ 374,65 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) perante a Apelante NEXTEL, todavia, este nunca contratara com a referida empresa qualquer serviço prestado por esta, de telefonia móvel, bem como, jamais esteve na cidade de São Paulo (fls. 03/04).



Em que pese as assertivas da empresa Apelante, no sentido de não ser responsável pelo ocorrido, ante a inexistência de culpa, tendo em vista terem sido utilizados, por terceiro, os documentos do Autor/Apelado, e que, ao que tudo indica, esses documentos foram falsificados ou clonados e empregados nas contratações de prestação de serviços de telefonia, razão não assiste ao Apelante. 

(…)

Houve claramente uma má prestação do serviço. Nos termos do art.14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, podendo o serviço se considerar defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar dele, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. É responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.

Ora, na hipótese em comento, restou demonstrado o defeito do serviço, vez que realizada a contratação de serviços de telefonia da Apelante e posterior negativação em nome do Autor/Apelado sem que este tivesse qualquer ciência do que estava acontecendo, como bem se ilustra na sentença vergastada.

Notório se evidencia que um terceiro, não identificado, utilizou documentos clonados do Autor/Apelado e através deles realizou transações comerciais com a Apelante e usufruiu dos seus serviços, indevidamente. A falha na prestação do serviço pela Apelante é patente, posto que cabia a ela averiguar a veracidade das informações e documentos apresentados pelo terceiro para a contratação. Se, porventura, a Apelante não age com a devida cautela, no que concerne a averiguar a autenticidade de todas as informações que lhe são repassadas, bem como a veracidade das informações contidas nos documentos que lhe são entregues, assume o risco da produção de um evento danoso não só para si, mas também para terceiros, em caso de fraude, sendo que, em face disso, deve indenizá-los.

(…)

Ante o exposto, dá-se provimento parcial a Apelação da empresa de telefonia para reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que, longe de caracterizar enriquecimento sem causa para a parte autoria, serve de compensação aos danos que suportou, e atende ao fim punitivo-pedagógico que se impõe às empresas que praticam conduta abusiva e ilegal, impedindo que venha a repetir-se; e se mostra suficiente na hipótese dos autos, pois o conjunto probatório não demonstra a existência de infração de maior gravidade praticada pela empresa Apelante.

(…)

Resta patente, portanto, o dever da Apelante SERASA em, também, indenizar o Apelado.

Quanto ao valor fixado a título de indenização, merece provimento parcial a insurgência recursal, pelos mesmos motivos pelos quais fora reduzida a condenação que recaiu sobre a litisconsorte, uma vez sopesadas as circunstancias fáticas dos autos, sendo passível a redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(…)

Forte em tais razões, REJEITA-SE AS PRELIMINARES ALÇADAS, E NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS APELOS DAS DEMANDADAS, para determinar a redução dos valores indenizatórios por dano moral, para a Apelante NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para a Apelante SERASA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de piso nos demais termos.


CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR ALÇADA EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. PRERROGATIVA DO RELATOR. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE EM COMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVO. CASO DE ARBÍTRIO DO JULGADOR DO QUANTUM REPARATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO DESCONHECIDO. ORIGEM DA SUPOSTA DÍVIDA, GERADORA DA RESTRIÇÃO, VINCULADA AO USO INDEVIDO E ILÍCITO DOS DADOS PESSOAIS DO APELADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE MODO A REPRIMIR A CONDUTA LEVADA A EFEITO EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, TERMOS EM QUE NÃO PODERÁ TER VALOR TÃO ELEVADO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, TAMPOUCO VALOR IRRISÓRIO, TENDO EM VISTA A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICO DESTA SANÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO DA SERASA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ENVOLVE O MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VALIDA. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO (SERASA). PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS DEMANDADAS. DANO MORAL RECONHECIDO. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS (SÚMULA 54 DO STJ). RECURSO DA SERASA PROVIDO EM PARTE.(TJ-BA - APL: 00001083120128050216 BA 0000108-31.2012.8.05.0216, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 29/10/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2013)

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