terça-feira, 22 de abril de 2014

FOTO - REVISTA - IMAGEM - DIVULGAÇÃO - AUSÊNCIA - AUTORIZAÇÃO - PUBLICIDADE - DANO MORAL - R$ 4.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

A MM Juíza julgou procedente o pedido de indenização pleiteado pelo apelado/autor por entender que houve comprovação do ato ilícito, com atendimento dos elementos ensejadores para configuração da indenização por dano moral, uma vez que não há controvérsia nos autos acerca da veiculação da imagem do apelado/autor, sem a expressa autorização deste, na revista editada pela apelante/ré. 

Ato contínuo condenou a apelante/ré ao pagamento do pleito indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

Às fls. 300/313 segue recurso através do qual a apelante/ré não se conforma com a d. Sentença afirmando que inexistiu comprovação de dano moral a ser indenizado, esclarecendo que sua postura não ultrapassou os estritos limites da prestação de informação aos leitores, tudo no exercício regular de direito reconhecido constitucionalmente, bem como foi inobservado o princípio da proporcionalidade quando do arbitramento do valor indenizatório. 

Afirma que inexiste responsabilidade civil de sua parte, eis que a foto em que presente o apelado/autor abraçado a uma mulher, divulgada em sua revista, ao anunciar o Evento Expocachaça que aconteceria em 31/05/2007 a 03/06/2007 na Serraria Souza Pinto, não retratou qualquer inverdade, uma vez que confirmado pela parte apelada que naquela época tinha uma companheira. 

Ainda, alega que na época da foto, o apelado/autor não era casado, o que somente veio a ocorrer em data posterior. Por esta razão, a foto veiculada não teve o fito de denegrir a imagem de ninguém, mas apenas informar a realização do evento à população, e, notadamente, não foi o motivo da briga ocorrida entre o apelado/autor e a sua esposa. 

(...)

Se considerarmos os argumentos do apelante, a reportagem publicitária é direito constitucional que lhe é assegurado sem qualquer sombra de dúvidas, mas que pela ótica do apelado, de fato excede os limites impostos pelo fim econômico ou social senão vejamos: 

Trata-se de uma reportagem com enfoque totalmente publicitário, de um evento a ser realizado em local fechado, mediante pagamento de ingresso

Para tanto, foi utilizada um foto panorâmica de evento anterior que expõe a imagem de várias pessoas em momento de descontração em ambiente privado, e somente com leitura atenta que se pode deduzir que se trata de foto de evento anterior, já que não consta junto aos créditos do autor da foto a data em que a mesma foi tirada. 

Nesse contexto, afigura-me perfeitamente plausível o embaraço aduzido pelo autor em sua exordial. 

Por outro lado, sabe-se que a reportagem publicitária, diferentemente daquela produzida com base no dever da informação, é remunerada, e tanto é assim que a mesma trás propaganda de três marcas que não estão ali gratuitamente

Vê-se pois que a apelante excedeu os limites impostos pelos fins sociais e econômicos na sua reportagem publicitária caracterizando a ilicitude da sua conduta e a conseqüente obrigação de indenizar. 

APELAÇÃO. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. A divulgação de foto em revista de grande circulação, ainda que não autorizada, gera por si só indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10024080770688001 MG , Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013)

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