quarta-feira, 16 de abril de 2014

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - VALIDADE - PROVA - UTILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEU JUIZADO ESPECIAL

Meu Juizado Especial
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravação telefônica realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é lícita e pode ser validamente utilizada como elemento processual, uma vez que a proteção conferida pela Lei 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte, proferidos desde1997, tanto nas turmas de direito penal como de direito privado (grifei):

  • GRAVAÇAO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA PELA AUTORA DA AÇAO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE COM TESTEMUNHA DO PROCESSO 
  • O MEIO DE PRODUÇAO DA PROVA NAO E ILEGAL, NEM MORALMENTE ILEGÍTIMO. ILEGAL E A INTERCEPTAÇAO, OU A ESCUTA DE CONVERSA TELEFÔNICA ALHEIA
  • GRAVAÇAO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA 
  • A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório. Precedentes .
  • A gravação (filmagem) de conversa (depoimento) não se confunde com a interceptação telefônica, esta sim sujeita à reserva de jurisdição. A gravação telefônica feita por um dos interlocutores, sem autorização judicial, nada tem de ilícita, podendo, pois, ser validamente utilizada como elemento processual. Precedentes.
  • É lícita a prova consistente na gravação da conversa telefônica realizada entre a irmã da vítima e interlocutor dito incapaz, a uma porque, independentemente de um dos interlocutores ser absolutamente incapaz, como se afirma na impetração, isso não retira do conteúdo da conversa gravada a característica de fonte de informação, sujeita a averiguação. A duas, porque, ainda que se entenda que a gravação de interlocução telefônica só pode ser usada na defesa dos direitos de um dos interlocutores contra o outro, isso não exclui a possibilidade de um familiar da vítima gravar conversa sua com outra pessoa, no interesse da vítima, mormente quando esta foi assassinada.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. 1. A gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro é lícita e pode ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 815787 SP 2006/0023949-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)

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