domingo, 13 de abril de 2014

HOSPITAL - CHEQUE-CAUÇÃO - R$ 12.000,00 - DANO MORAL - MEU JUIZADO ESPECIAL

Meu Juizado Especial
Pois bem, colhe-se do autuado que em 08.07.2007 Valdemira, acompanhada de sua filha Salete Crasneck, dirigiu-se ao Hospital do Coração de Balneário Camboriú, em virtude de ser portadora de doença pulmonar crônica e ter se sentido mal na noite anterior. No local, foi lhe negado atendimento em razão da necessidade de autorização prévia da Unimed, o que se afigurava impossível por ser final de semana (domingo), salvo o oferecimento de caução mediante cheque ou depósito em dinheiro, a qual seria devolvida à paciente após a apresentação da autorização, já que se tratava de hospital particular. À luz dessas circunstâncias, Valdemira dirigiu-se ao Hospital público Santa Inês, onde foi medicada e liberada.


(...)

A sua conduta, é certo, constitui-se como prática abusiva, conforme as disposições contidas na legislação consumerista, já que colocou a paciente e/ou consumidora em desvantagem exagerada, pois se encontrava em momento de fragilidade, necessitando dos serviços solicitados.

(...)

A conduta realizada pelo hospital é, ademais, vedada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, segundo dispõe a Resolução Normativa n. 44, de 24.07.2003, in verbis:

"Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço." (Grifos meus).

Isso é o que se extrai da Lei 12.653/12, que acresceu o art. 135-A ao Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação:

"Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."

(...)

Outrossim, não há que se falar que o estado de saúde da paciente não se enquadrava no conceito de emergencial, uma vez que contava com 91 anos de idade à época dos fatos e com histórico extenso de doença pulmonar crônica.

Destarte, ao meu sentir, encontra-se suficientemente caracterizada a conduta ilícita do nosocômio. E tal acontecimento, ao contrário do que entendeu a magistrada a quo, causou prejuízos de ordem moral à paciente.

Valdemira foi coagida psicologicamente, sendo lícito afirmar que, tratando-se de pessoa idosa, com a saúde debilitada, compelida a buscar atendimento em outro nosocômio, seguramente suportou sensações íntimas que desbordaram de um mero aborrecimento, afrontando atributos próprios da dignidade pessoal.

(...)

Não há, como se sabe, formas matemáticas para a mensuração do dano moral, entretanto a indenização deve ser estipulada com moderação e razoabilidade, servindo para reparar o gravame e para intimidar o ofensor na prática de semelhante ato.

Na espécie dos autos, sopesando todos os elementos acima citados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 12.000.00, importe que bem atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo embutido em ações desse jaez.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA CONTRA HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NO JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE AUTORA. (1) RECUSA DE ATENDIMENTO PELO NOSOCÔMIO ACIONADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, SALVO ENTREGA DE CHEQUE-CAUÇÃO OU DEPÓSITO EM DINHEIRO. PRÁTICA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INC. V, DO CDC. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A DESVANTAGEM EXAGERADA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. PRÁTICA VEDADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ORIENTAVA OS SEUS PRESTADORES DE SERVIÇO A RECUSAR ATENDIMENTO A BENEFICIÁRIOS NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DO HOSPITAL. EXGESE DO ART. 333, INC. II, DO CPC. ABALO MORAL CONFIGURADO. COAÇÃO PSICOLÓGICA DA CONSUMIDORA, JÁ DEBILITADA PELO SEU ESTADO DE SAÚDE. PACIENTE QUE, ADEMAIS, CONTAVA COM 91 ANOS DE IDADE E HISTÓRICO DE DOENÇA PULMONAR CRÔNICA. NEGATIVA QUE GERA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDIGNAÇÃO À SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MONTANTE SUFICIENTE PARA BEM ATENDER AO CARÁTER REPARADOR, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ. (2) AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PELO ABALO MORAL EXPERIMENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A CONDUTA ILÍCITA GERADORA DO PREJUÍZO. PACIENTE QUE FOI ATENDIDA LOGO APÓS A RECUSA DO NOSOCÔMIO RÉU POR INSTITUIÇÃO HOSPITALAR CREDENCIADA AO SEU PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PLEITOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AC: 20130138873 SC 2013.013887-3 (Acórdão), Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 20/11/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)

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