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quarta-feira, 9 de abril de 2014

MANUTENÇÃO - SERASA - DANO MORAL - R$ 6.200,00 - R$ 3.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA CONSUMIDOR QUE MESMO TENDO PAGO A DÍVIDA TEVE SEU NOME MANTIDO NO SERASA.



Meu Juizado Especial
Aduziu o autor ter quitado um débito que tinha junto ao banco réu mediante um acordo. No entanto, embora quitado o débito, não teve seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a desconstituição do débito e indenização por danos morais.

A ação foi julgada procedente condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a citação, a título de indenização por danos morais.

(...)

Ocorre que, embora o autor tenha quitado a dívida em 28/05/2010 o banco demandado não procedeu a retirada do nome da autora junto ao SERASA, sendo que no dia 22/11/2011, ou seja, mais de dois anos após o pagamento da pendência financeira seu nome permanecia incluso junto aos órgãos de restrição ao crédito.

Logo, restando constatada a manutenção da inscrição do nome da autora por mais de trinta dias junto aos órgãos de restrição ao crédito, evidente que o prejuízo sofrido por ela ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos. É que a inscrição indevida impossibilita a obtenção de crédito e mancha o nome do consumidor no mercado. Nestes casos, os danos morais configuram-se in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência do dano.

Contudo, o quantum indenizatório fixado na sentença de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) deve ser minorado, pois fixado acima dos parâmetros usualmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis para casos análogos a este. Logo, a indenização vai minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a fixação em primeiro grau.

CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO, CONTUDO, PERMANECEU INSCRITA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. PROCEDER ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003788106, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/12/2012)(TJ-RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 12/12/2012, Segunda Turma Recursal Cível)