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sexta-feira, 18 de abril de 2014

SAQUE SEM SUCESSO - DINHEIRO NÃO LIBERADO - CAIXA AUTOMÁTICO - DEBITO NA CONTA - DANO MORAL - R$ 1.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

Meu Juizado Especial
Na hipótese concretizada, a recorrente tentou realizar saque no terminal de auto atendimento da instituição recorrida, todavia as cédulas não foram liberadas e o débito foi realizado em sua conta corrente. Não logrando êxito nas diversas diligências efetivadas para solucionar o problema, foi compelida a tomar dinheiro emprestado com outras pessoas para pagar seus compromissos. Tal circunstância implica em aborrecimentos que superam os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, violando os direitos da personalidade da autora/ recorrente, causando dano moral

(...)

Neste diapasão, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais guarda compatibilidade com o comportamento da instituição recorrida e com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima e, ainda, está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para condenar o Banco Santander (Brasil) S/A a pagar P.F. de L. a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação do acórdão, na forma da súmula 362 do STJ. 


JUIZADO ESPECIAL CIVEL. CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. TENTATIVA DE SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO. QUANTIA NÃO LIBERADA. OPERAÇÃO REGISTRADA. VALOR DEBITADO NA CONTA CORRENTE. PRIVAÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE DE TOMAR DINHEIRO EMPRESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. o dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando à repercussão patrimonial direta. na sua aferição desconsidera- se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. sua contrapartida reprovativa consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, tendo por objeto a compensação da vítima, a punição do infrator e a prevenção quanto a fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 2. Quando as circunstâncias do caso concreto excedem os meros aborrecimentos e atingem direito da personalidade do consumidor, implicando em ofensa à sua dignidade, resta caracterizado o dano moral. na hipótese concretizada, a recorrente tentou realizar saque no terminal de auto-atendimento da instituição recorrida, todavia as cédulas não foram liberadas e o débito foi realizado em sua conta corrente, com a privação de capital, valor este que ainda não lhe foi restituído. não logrando êxito nas diversas diligências efetivadas para solucionar o problema, foi compelida a tomar dinheiro emprestado com outras pessoas para pagar seus compromissos. Tal circunstância implica em aborrecimentos que superam os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, violando os direitos da personalidade da autora/recorrente, causando dano moral. 3. Para a fixação do quantum arbitrado a título de dano moral, é certo que sua indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando-se especialmente para: a) as circunstâncias que envolvem o fato; b) as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; c) a gravidade objetiva do dano moral e a extensão de seu efeito lesivo; d) o efeito pedagógico e preventivo para o ofensor; e) não enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. neste diapasão, entendo que o valor de r$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais guarda compatibilidade com o comportamento da instituição recorrida e com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima e, ainda, está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e provido. sentença reformada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. sem custas pela gratuidade de justiça. sem honorários advocatícios à falta de recorrente vencido. (Acórdão nº 620.076. relator: Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti. ACJ 2012071009744-8, 1a TrJe, publ. em 20/09/12; dJe, p. 314)