sexta-feira, 25 de abril de 2014

TDAH - FORNECIMENTO - REMÉDIO - ESTADO - OBRIGATORIEDADE - MULTA DIÁRIA R$ 100,00



Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. I. P. G. B., menor impúbere, representada por sua genitora, S. M. P., em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, objetivando, em razão da recusa do fornecimento pela rede pública, que lhe seja entregue o medicamento RITALINA LA, porquanto portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH, CID F-81 e F-90. 

A r. sentença de fls. 86/89, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, para condenar os requeridos a fornecer à autora por prazo indeterminado, solidariamente, o medicamento RITALINA LA, um comprimido por dia, sob pena de multa diária de R$100,00, enquanto se fizer necessário e conforme as receitas médicas apresentadas.

(...)

A autora não ostenta condições financeiras para a aquisição dos medicamentos pleiteados na inicial, em razão de seu custo elevado, fazendo jus, desta forma, ao fornecimento do que lhe foi prescrito. 

Com efeito, a própria Carta Magna, em seu artigo 196, assenta que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado”, cujo atendimento deve ser integral (artigo 198, II). 

MEU JUIZADO ESPECIAL
Nesse passo, O Estado e o Município são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, pois, forçoso reconhecer que é obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o fornecimento de medicamentos àqueles que não ostentam condições de adquiri-los com recursos próprios.

A propósito, há também precedente do C. Supremo Tribunal Federal, ficando assentado que: 

“O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.  
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República.” (v. RE n.o 273.834, relator Ministro Celso de Mello).
(...)

Vale lembrar que não cabe ao Poder Público decidir qual tratamento é melhor para o mal que aflige o paciente, mas sim ao médico, integrante ou não da rede pública de saúde, que o acompanha pessoalmente, ministrando o que achar mais conveniente para a melhora e cura do enfermo. 

O mero exame da prova documental reúne o convencimento seguro acerca da necessidade dos medicamentos pleiteados. Neste aspecto, destacam-se os atestados médicos e as receitas médicas (fls. 19/22), não denotando qualquer vício a ensejar a necessidade de dilação probatória pericial.

(...)

Em relação à fixação de multa diária de R$100,00, determinada pelo Juízo a quo em caso de descumprimento de decisão judicial, foi determinada em parâmetro razoável

AÇÃO ORDINÁRIA SAÚDE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196, CF/88) Fornecimento de medicamentos Paciente portadora de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH, CID F-81 e F -90, necessitando de medicamentos de alto custo essenciais para o tratamento de sua saúde Resistência da entidade pública em fornecê-los Atribuição do Sistema Único de Saúde do Estado de assistência clínica integral, inclusive medicamentos e insumos Inteligência do disposto nos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual Jurisprudência dominante que estabelece o dever inarredável do Poder Público Mantido o valor da multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, já que fixada em parâmetro razoável Sentença mantida em Decisão Monocrática Negado seguimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJ-SP - APL: 03568955920108260000 SP 0356895-59.2010.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/07/2013, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2013)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares