terça-feira, 20 de maio de 2014

CARTÃO DE DÉBITO - BLOQUEIO INDEVIDO - DANO MORAL - R$ 6.780,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL


R. G. F. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de B. do B. S/A, narrando que é titular de conta corrente junto ao requerido e que, embora tivesse saldo em sua conta e em dia com suas obrigações, não conseguiu efetuar o pagamento de sua conta no Restaurante S. R. Ltda., na modalidade débito, tendo aparecido a seguinte mensagem: "transação não autorizada"

Disse que o bloqueio do seu cartão de crédito é indevido

Asseverou que devido a tal fato foi injustamente exposto a uma situação constrangedora, tendo em vista que no momento existia uma fila com várias pessoas esperando para pagar suas comandas e, por isso, diz fazer jus a indenização por danos morais

(...) 

A sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida a f. 26 e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4o, do CPC. 

(...) 

A meu ver, o bloqueio indevido do cartão de débito do apelado somado à negativa de autorização para pagamento da compra efetivada ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral, mormente porque ele foi exposto a uma situação constrangedora com a não autorização de seu cartão de débito, sem qualquer motivo aparente, quando do pagamento da conta no restaurante S. R. Ltda. 

Nesse sentido, transcrevo parte do depoimento da Sra. G. R.D., proprietária do citado restaurante (f. 64): 

"(...) o requerente esteve em seu estabelecimento tomando refeição, acompanhado de uma pessoa do sexo feminino e ao se dirigir ao caixa para efetuar o pagamento com cartão de débito, não conseguiu efetuar o pagamento em três tentativas em duas máquinas diferentes. (...) Era hora de pico no almoço e havia muita gente na fila". 

(...) 

Assim, não há falar em ausência do dever de indenizar, pois, nesta seara, restou, sim, configurada a conduta ilícita por parte do apelante, que bloqueou indevidamente o cartão de débito do apelado

(...) 

Neste contexto, estou que é devida a indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença neste tópico. 

(...) 

No caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado, qual seja: o bloqueio indevido do cartão de débito do autor/apelante; levando em consideração as condições econômicas do ofensor, esta reconhecida instituição financeira; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, entendo ser necessário o aumento do montante indenizatório, já que aquele dado na sentença a quo revela-se módico

Assim, considerando tais condições, convenço-me que o valor do dano moral, ao qual o requerido/apelado foi condenado, deva ser fixado em R$6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), mesmo porque montante menor que esse, para o poder econômico do apelado, constitui mera insignificância, de modo que o efeito pedagógico, se o montante fosse menor, seria nenhum. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE DÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. O fato de o consumidor ficar impossibilidade de efetuar o pagamento de uma conta, em razão do bloqueio indevido de seu cartão de débito, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório. (Número do 1.0145.13.005241-1/001 Númeração 0052411- Relator: Des.(a) Luciano Pinto Relator do Acordão: Des.(a) Luciano Pinto Data do Julgamento: 23/01/2014 Data da Publicação: 04/02/2014)

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