quarta-feira, 7 de maio de 2014

CORTE DE CABELO - DIFERENTE DO SOLICITADO - EXAGERO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - MEU JUIZADO ESPECIAL


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Narra a autora que se dirigiu ao estabelecimento réu para cortar o cabelo, que estava num cumprimento que ultrapassava a cintura, tendo pedido que a cabeleireira cortasse 6 dedos de cabelo, tendo esta cortado mais de 10 dedos. Refere que em razão da sua inconformidade o corte não foi cobrado. Aduz ter informado que a única forma de reparação do mal que lhe havia sido causado era com a colocação de um mega hair, o que foi negado. Em razão do ocorrido alega que ficou com um coque no cabelo até a colocação de um mega hair, uma semana depois, em outra estética, por conta própria. Pede a reparação material e moral pelos prejuízos sofridos.

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O fato de a cabeleireira ter cortado um pouco a mais do que foi pedido pela autora não justifica o pagamento de indenização por dano material e moral

O corte de alguns centímetros a mais do que o pretendido pela autora, considerando o cumprimento do cabelo abaixo da cintura, não pode causar tanto desconforto como tenta fazer crer a autora. O cabelo continuou comprido, não havendo necessidade de colocação de um mega hair sob o argumento de que seria insuportável para a autora ficar com o cabelo no cumprimento que ficou após o corte. Há um exagero nas afirmações lançadas pela autora

Desse modo, não é devido o pagamento de indenização pela colocação do mega hair na autora, que optou por colocá-lo por sua conta e risco. Ademais, ressalta-se que não houve a cobrança pelo corte realizado na autora, diante da insatisfação desta com o mesmo.

No que se refere aos danos morais, o fato narrado não implica no reconhecimento do abalo moral indenizável. Como é cediço, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo subjetivo, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade da parte autora, de molde a ensejar a indenização, na esfera extrapatrimonial. In casu, a demandante não logrou comprovar as afirmações lançadas na inicial, quanto à ocorrência do dano passível de indenização. 

Destarte, a manutenção da sentença de improcedência da demanda é medida que se impõe, nesta sede recursal.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE DE CABELO EM DESCONFORMIDADE COM O QUE FOI SOLICITADO. O fato de a cabeleireira ter cortado alguns centímetros a mais do que foi pedido pela autora não justifica o pagamento de indenização por dano material e moral. O cabelo continuou comprido, não havendo necessidade de colocação de um mega hair sob o argumento de que seria insuportável para a autora ficar com o cabelo no cumprimento que ficou após o corte. Ausência de violação a atributo da personalidade. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002847291 RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/04/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2011)

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