segunda-feira, 26 de maio de 2014

CPF DE TERCEIRO - SERASA - DANO MORAL - R$ 20.000,00

CPF DE TERCEIRO - SERASA - DANO MORAL - R$ 20.000,00 - EMPRESA DE TELEFONIA - RISCO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE CAUTELA - INDENIZAÇÃO - MEU JUIZADO ESPECIAL

Comete ilícito civil indenizável quem indevidamente promove a inserção de qualquer dado pessoal (nome, CPF, RG) em bancos de dados de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e Cadin, a ponto de causar prejuízos na órbita extrapatrimonial, os quais, nesta hipótese, prescindem de prova porquanto presumidos. [...]" (TJSC, AC nº 2008.059124-4, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20/11/2008).

Como se sabe, "o dano moral, decorrente da inscrição irregular em órgão restritivo de crédito, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova" (AgRg no AREsp 252027 / SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7-2-2013).

Em tema de dano moral, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita.

Em casos análogos, este órgão julgador, na linha das demais Câmaras de Direito Público deste Tribunal, tem arbitrado em R$ 20.000,00 a indenização devida pelas concessionárias de serviço público (energia elétrica, água, telefone etc).

Voto pelo provimento do recurso do autor para majorar a indenização para R$ 20.000,00 e pelo desprovimento da apelação da ré.

RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DO DÉBITO NÃO ESCLARECIDA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O QUANTUM PARA R$ 20.000,00. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.  (TJ-SC , Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado)

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