quinta-feira, 22 de maio de 2014

LIPOASPIRAÇÃO - PERFURAÇÃO INTESTINO - DANOS

LIPOASPIRAÇÃO - PERFURAÇÃO INTESTINO - DANO MORAL R$ 100.000,00 -ESTÉTICOS R$ 50.000,00- JULGADOS DIVERSOS - MEU JUIZADO ESPECIAL

(... - relatório)

Aduz que decidida a realizar o procedimento de lipoaspiração, foi recomendado no pós-operatório a drenagem linfática, tendo antes realizado exames de hemograma completo e Raios-X de tórax.

Informa que após a cirurgia sentiu muitas dores, não conseguindo sequer dormir, o que persistiu no dia seguinte, inclusive quando voltou para casa, quadro que se agravou nos dias seguintes, causando-lhe vômitos e perda de líquidos. Com este quadro, dirigiu-se ao hospital das Clinicas de Bangu tendo o médico resolvido transferi-la para a C. de S. P.. Decorridos alguns dias sem solução para seu estado, apareceram alguns médicos dizendo que ela seria submetida à cirurgia, não se recordando do que aconteceu, até acordar no CTI. Acrescenta que descobriu, posteriormente, que o Dr. E. T. havia perfurado seu intestino. 

Conclui informando que teve de se submeter a diversas cirurgias, do que resultaram inúmeras cicatrizes e que, após a lipoaspiração, passou 11 dias internada no CTI, três meses internada, submeteu-se a quarenta e cinco sessões de tratamento hiperbárico, um ano sem poder pegar sol, cicatrizes na barriga e coxa, da onde foram retirados enxertos para substituir a pele necrosada da barriga, o que a impossibilitou de exercer sua atividade profissional de advogada e, pior, necessitando ainda de cirurgia reparadora para melhorar esteticamente a parte do corpo que sofreu necrose (fls. 02/19).

Contestação (fls. 441/467), arguindo a ré L. Ltda. preliminar de ilegitimidade passiva, eis que quem operou a autora foi o Dr.  E. T. e que, inclusive, o cheque dado em pagamento pela autora foi devolvido por falta de fundos e que o segundo cheque não foi sequer depositado. Aduz que a contratação dos serviços foi feita com o médico e não com a Clínica e que após 02/02/2001 não realizou qualquer atividade de prestação de serviço. Argui ainda falta de interesse de agir, esta decorrente da afirmada ilegitimidade passiva da ré. No mérito, afirma que não responde pelos atos realizados no H C de P, asseverando que o termo de consentimento firmado pela autora libera o medico de responsabilidade. Informa que sua responsabilidade é de meio, sendo a dos profissionais liberais subjetiva. Acrescenta que a autora é portadora de “Hérnia de Spiegel”, como comprovam as radiografias da C de P e H em Bangu e que o excesso de tecido adiposo impossibilitou o diagnóstico. Afirma que não houve perfuração da cavidade abdominal, e muito menos imprudência e negligência, tudo sendo consequência de uma fatalidade. Acrescenta que no pré-operatório a autora foi examinada e esclarecida sobre os riscos da cirurgia, tendo firmado o termo de consentimento e que ao ser chamado, após a alta médica, em menos de uma hora se dirigiu para o h de C de Bangu, para onde foi levada a autora e providenciou a transferência dela para outro hospital coberto pelo plano de saúde e ainda que, sem a apresentação de melhoras, pediu uma tomografia que revelou a inexistência de liquido ou gás na cavidade abdominal. Conclui afirmando que por não haver um diagnóstico o médico Dr. C B opinou que se fizesse uma exploração cirúrgica que, embora o segundo réu passasse a acompanhar o caso, este era conduzido pela equipe de cirurgia geral da C de P e que, mesmo sem evidencias de perfuração intra-abdominal, a equipe cirúrgica optou pela cirurgia que deixou cicatriz na autora.

(... - julgamento)

Não restou nenhuma dúvida sobre a ocorrência do fato, sobre o enorme dano causado e o nexo de causalidade, (...)

A angústia que permeou o sofrimento físico e psicológico resultantes do ocorrido é presumível, evidenciando-se no caso a presença do dano moral in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ofensa.

(...)

No que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário se levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima, a reprovabilidade do ato do causador do dano e o caráter punitivo da reparação, o qual deve ser suficiente para dissuadi-Io de igual e novo descuido. A quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento assentado que sua reparação objetiva, de um lado, oferecer compensação ao lesado a fim de atenuar o constrangimento sofrido e, de outro lado, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem

(...)

Não obstante o impacto dos danos suportados pela autora, não se pode perder de vista os parâmetros que vêm sendo rotineiramente observados por este Tribunal de Justiça, no momento da quantificação das indenizações, pois injustiça igual haverá se forem arbitradas indenizações anormalmente elevadas em detrimento de casos, ainda de maior impacto, em que indenizações muito menores são fixadas. Afinal, longe ainda do ideal quanto a tais arbitramentos, em que as indenizações estão bem longe dos padrões internacionais, impõe-se que elas, ao menos, mantenham certa correlação e equidade com o que a título de condenação indenizatória vem sendo praticado.

(...)

Por tais motivos, voto no sentido de conhecer dos recursos dando provimento parcial a ambos, para reformar a douta sentença hostilizada relativamente ao quantum das indenizações a título de danos morais e estéticos, reduzindo-as a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), (...) 

Responsabilidade civil. Clínica de cirurgia plástica. Lipoaspiração. Falha. Erro médico. Lesões. Nexo causal. Excludentes de responsabilidade. Inexistência. Danos materiais, morais e estéticos. Quantificação. A responsabilidade civil objetiva de hospital, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, engloba os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Já a responsabilidade civil do médico, do ponto de vista particular, é subjetiva, também chamada teoria da culpa, sendo certo que na especificidade de sua profissão, o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. Também inquestionável é a relação de consumo existente entre as partes na forma da Lei 8.078/90 (CDC). Erro médico. Sequelas permanentes (fls.628/629 e fls.639). Laudo médico pericial, prova oral e documental. Força probante. No caso, cuida-se de falha ocorrida durante ato cirúrgico de lipoaspiração realizado pelo 2º réu, em nome da clínica ora 1ª ré, de que o mesmo era sócio majoritário, o que foi por ele admitido, como admitiu também que a autora era portadora de "Hérnia de Spiegel", conquanto isso não tenha sido percebido então, e que tal condição repercutiu na produção do quadro que ela veio a apresentar no pós-operatório. Mas, ele não admitiu ter sido o responsável pela perfuração na cavidade abdominal de sua paciente, fato que, inclusive, nega sem qualquer argumentação válida. Afinal, a perícia e o parecer de fls. 831/833, da Câmara Técnica de Cirurgia Geral do CRM, foram conclusivos ao apontarem a responsabilidade. Arts. 186 e 951 do Código Civil. Assim, provados o fato, o dano e o nexo causal, requisitos exigidos para a responsabilização objetiva e subjetiva das empresas e do médico, devem todos arcar com os prejuízos perpetrados. Inteligência do art. 7º, § único e do art. 25, § 1º, ambos do CDC, sendo certo que o fornecedor não é apenas quem contrata diretamente com o consumidor, mas todo integrante da cadeia de fornecimento. A sentença, assim, foi de procedência dos pedidos, condenando os réus à indenização de danos morais de R$ 500.000,00; de dano estético de R$ 300.000,00; ao ressarcimento das despesas documentadas (fls.38, fls.40, fls.42/75); dos lucros cessantes no montante de R$ 10.750,00 e também para condená-los a suportar todas as despesas para realização de cirurgia reparadora, o que deverá ser objeto de liquidação por artigos, julgando, por fim, improcedente o pedido de pensões mensais em razão de incapacidade permanente. Apelaram os réus e a autora, de forma adesiva. Os réus destacando a questão da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e, no mérito, a excessividade na quantificação das indenizações. A autora, por seu turno, por considerá-las insuficientes e com erronia fixação do termo a quo da incidência dos juros e da correção monetária. No que tange à preliminar do recurso dos réus, tem-se que a questão se estabilizou quando, depois de proposta a ação em face da pessoa jurídica retratada pelo nome de fantasia da clínica, seguido do nome e prenome do médico que era seu sócio majoritário, este ingressou no feito contestando-o, vindo o Juízo a alegar, inspirado na teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity doctrine), o cerne da questão posta em exame. Exegese do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC. A arguição restou preclusa, não obstante a tivesse aventado o juiz de forma nitidamente argumentativa. Dissolução societária irregular. Conquanto a pessoa jurídica tenha sido dissolvida em fevereiro de 2001 por distrato entre os sócios e não havendo informação sobre a data em que este documento terá sido registrado, o CNPJ foi baixado apenas em 19/06/2008 (fls. 810). Não se descuide do fato de que os eventos danosos que atingiram a autora se deram no início do ano de 2003 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2004. O montante das reparações pelos danos morais e estéticos ressoou um tanto quanto exagerado, valendo destacar que muito embora os danos suportados pela autora tenham sido anormalmente elevados, as indenizações arbitradas destoaram dos parâmetros que vem esse Tribunal de Justiça praticando. Nenhuma argumentação do cirurgião réu - sua ancianidade e o interrompido exercício da medicina - não prevaleceu para redução das condenações, mas sim o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, reduz-se a indenização de danos morais para R$ 100.000,00 e a de danos estéticos para R$ 50.000,00, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária da data do arbitramento (Enunciados nº 97 e 362, respectivamente das súmulas do TJERJ e do STJ). No reembolso de despesas, a correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros correm desde a data da citação. Quanto aos lucros cessantes, devem ser corrigidos monetariamente a contar da mesma data (Enunciado nº 43 da súmula do STJ), e acrescido de juros legais a contar da mesma data. Recursos providos parcialmente. (TJ-RJ - APL: 00122035020048190001 RJ 0012203-50.2004.8.19.0001, Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES, Data de Julgamento: 12/03/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 09/04/2014 20:20)

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