terça-feira, 6 de maio de 2014

PORTABILIDADE - TELEFONE SEM SINAL - ESFORÇO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - R$ 1.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL


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Pois bem, incontroverso é a solicitação da portabilidade para a empresa requerida, conforme comprovado pelo formulário da fl. 13. A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva disponibilidade dos serviços no prazos pactuados, ônus que lhe incube em razão da inversão do ônus da prova.

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Nesse passo, através dos documentos acostados pela autora presumem-se como verdadeiras as alegações contidas na inicial, restando configurada a falha na prestação de serviços da ré, pois a consumidora ficou sem comunicação e impossibilitada de utilizar seu número em virtude da demora na prestação do serviço

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Quanto à existência de danos morais no caso vertente, tenho-o como devidamente configurado, porquanto a autora sofreu verdadeiro calvário no sentido de buscar a finalização da portabilidade e remessa dos equipamentos necessários ao uso da internet. Durante todo o tempo, entretanto, a ré nada fez, culpa única e exclusivamente de sua má organização interna.

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E nesse ponto, anoto os inúmeros protocolos de atendimento gerados junto à central da Brasil Telecom e citados na exordial, tudo em razão da incessante busca da consumidora por solução uma administrativa ao impasse.

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Nesse contexto, diante da gravidade da situação envolvendo a requerente, vez que a deixou incomunicável, o que gera, por si só, prejuízos econômicos, sociais, sentimentais e morais, cabe à requerida reparar a postulante na quantia de R$1.000,00, a título de danos morais.

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Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido e condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONE SEM SINAL. ENVIO DE MODEM DE INTERNET COM ATRASO. As alegações da autora de falta de sinal em seu telefone e atraso na entrega do modem de internet presumem-se verdadeiras, uma vez que ausente prova em contrário, salientando que cabia à ré comprovar a regularidade do funcionamento do serviço. Outrossim, a autora logrou provar diligência em suas tentativas de resolução do problema por vias administrativas, conforme os diversos números de protocolo de atendimento citados nos autos. Dessa forma, a falha na prestação do serviço de fornecimento de linha telefônica e de internet, somada ao tamanho do esforço exigido da autora para solver o problema caracteriza o dano moral diante das peculiaridades do caso concreto. O quantum fixado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00), contudo, é der ser mantido, visto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003975513, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 28/05/2013) - (TJ-RS - Recurso Cível: 71003975513 RS , Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013)

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