quinta-feira, 15 de maio de 2014

PRESO DENTRO DO ELEVADOR - DANO MORAL - R$ 70.000,00 - 3 ADULTOS E 4 CRIANÇAS - MEU JUIZADO ESPECIAL

Ação de Indenização por Danos Morais, para condenar a demandada a indenizar os demandantes pelos danos morais suportados à base de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos três adultos presos no elevador, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das quatro crianças.


Compulsando os autos, depreende-se que oito pessoas, três adultos e quatro crianças, ficaram presas na cabine de um elevador da empresa OTIS, por aproximadamente uma hora, até que foram resgatados pelos funcionários do próprio condomínio, uma vez que os funcionários da empresa demandada, responsáveis pelo atendimento de emergência, ainda não haviam chegado ao local.

Ora, a chamada feita por um consumidor que encontra-se preso em um elevador é tida como de extrema urgência, de modo que o serviço de atendimento ao cliente da OTIS deveria ser ágil no sentido de fazer com que o seu cliente permanecesse o menor espaço de tempo possível trancado dentro da cabine. De tal sorte, consoante fora explanado, é inconcebível que a OTIS imponha ao seu cliente o prazo de 300 minutos até que seja atendida a chamada de urgência.


Neste quadrante, tem-se que a parte do contrato de prevê o prazo máximo de 300 minutos para que os chamados de urgência sejam atendidos é nula de pleno direito, pelo simples fato de ser imposta em detrimento ao direito e interesse do consumidor, o que se faz com base no artigo 51, I e IV. In verbis.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II e III – Omissos.

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

No caso sob exame, verifica-se que o magistrado singular condenou a demandada a pagar indenização por danos morais, porém fixou o valor da indenização em valores diversos, considerando que os adultos suportaram danos de maior intensidade do que as crianças que, segundo o magistrado, não tinham a completa noção do perigo de corriam.

Neste ponto entendo que a sentença merece ser reformada, porquanto todas as pessoas que permaneceram presas no elevador compartilharam a mesma angustia, o mesmo sofrimento, o mesmo perigo de vida, não havendo que se medir o tamanho do sentimento pela idade das partes. Logo, denota-se que a indenização deve ser arbitrada em igual valor para todos os demandantes.

(...)

Assim sendo, entendo que a sentença deve ser modificada para alterar o quantum indenizatório fixado em favor das crianças, o qual deverá ser igual ao arbitrado em favor dos adultos, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO: INTERPOSTA PELA DEMANDADA. SEGUNDA APELAÇÃO: AJUIZADA PELOS DEMANDANTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELOS AUTORES. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FAMÍLIA QUE PERMANECEU PRESA EM ELEVADOR POR APROXIMADAMENTE UMA HORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DA RÉ E OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELAS PESSOAS QUE FICARAM TRANCADAS NO ELEVADOR. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PADRÕES DE PROPORCIONALIDADE COMUMENTE ACEITOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR IGUAL PARA TODOS OS REQUERENTES. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA DEMANDADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. REFORMA DA SENTENÇA . (APELAÇÃO CÍVEL N° 2005.005547-1 - NATAL/RN Julgamento: 12/08/2008 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível - Relatora: Desembargadora CÉLIA SMITH)

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