quinta-feira, 8 de maio de 2014

SEGURANÇA - BOATE - DANO MORAL - AGRESSÃO - R$ 5.000,00

Analisando os autos, resta incontroverso que o autor se envolveu numa briga dentro do estabelecimento requerido.

O conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que após a briga ocorrida no interior da Boate Armazém Liquid, o autor foi retirado do local por seguranças da ré, os quais agiram com evidente excesso.

A prova oral colhida permite concluir que os prepostos da ré, embora tenham agido licitamente na contenção e retirada do autor da boate – uma vez que se envolveu diretamente na briga –, agiram com excesso, causando lesões corporais no autor. (...)

Diante de tudo isso, a conclusão é que o autor envolveu-se numa briga com outro cliente da boate, razão pela qual foi imobilizado e retirado do estabelecimento no exercício regular do direito reconhecido à empresa ré

Entretanto, houve evidente excesso por parte dos seguranças, os quais agrediram o autor sem justificativa, causando-lhe as lesões corporais verificadas nos documentos anexados aos autos (ocorrência policial – fl. 11; laudo médico – fl. 13; termo de audiência do Jecrim – fl. 20).

A conduta desproporcional dos prepostos da demandada gerou lesões corporais e efetivo constrangimento e humilhação ao autor, razão pela qual a ré deve indenizar os danos morais sofridos.

As agressões e lesões por parte dos seguranças e diante de outros clientes causa constrangimento, humilhação e significativo aborrecimento, interferindo no comportamento psicológico de qualquer cidadão, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável.

Trata-se do chamado dano moral puro, o qual independe de comprovação do prejuízo, pois decorre do próprio fato.

Impõe-se, assim, a procedência do pedido de danos morais, restando a fixação do valor indenizatório.

O valor da indenização deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.

Diante disso, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(...)

A prova dos autos é clara no sentido de que os prepostos da autora se excederam na contenção da briga na qual o autor estava envolvido, agredindo-o. E, diante da agressão perpetrada, da qual resultou lesão corporal à vítima, resta caracterizado o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, pois houve ofensa à integridade física da autora.

(...)

Ao concreto, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima e do agressor, tendo ambos litigado ao abrigo da gratuidade judiciária, a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme determinado no ato sentencial; quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este órgão fracionário em situações análogas.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BRIGA NO INTERIOR DE BOATE. AGRESSÕES PRATICADAS PELOS SEGURANÇAS CONTRA O AUTOR. EXCESSO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Comprovado nos autos que o autor envolveu-se em uma briga ocorrida no interior da boate pertencente à ré, ocasião em que foi retirado do local por seguranças da ré, que agiram com evidente excesso ao agredirem o suplicante sem justificativa, causando-lhe as lesões corporais verificadas documentos anexados aos autos, caracterizado está o dano moral puro e a obrigação de indenizar. Conduta desproporcional dos prepostos da ré que, além das lesões corporais, submeteram o autor à situação de constrangimento e humilhação. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Sentença de procedência mantida. (TJ-RS - AC: 70046371290 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 02/12/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2011)

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