segunda-feira, 19 de maio de 2014

SUPERMERCADO - SUSPEITA DE ROUBO - ABORDAGEM PÚBLICA - DANO MORAL - R$ 8.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

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Segundo os autos, no dia 09 de fevereiro de 2001, aproximadamente às 15:00 horas, as demandantes se encontravam no interior da firma supracitada, havendo efetuado compras, acompanhada de crianças da família, e que após se dirigirem ao caixa para o devido pagamento e ao passarem, dirigiram-se à lanchonete. Naquele momento, havendo esquecido de fazer pagamento de um carnê, a segunda demandante novamente adentrou ao estabelecimento, dirigindo-se ao caixa, obedecendo a fila, momento em que foram abordadas pelos seguranças da loja, na presença de várias pessoas, inclusive foram conduzidas para outro recinto sob suspeita de roubo. Esse fato foi comprovado por testemunhas, tendo o juízo a quo mencionado em sua decisão, de forma que não há dúvida de que as demandantes sofreram ofensa as suas honras. Quanto a este fato, a prova dos autos é robusta, não merecendo reforma o decisum." (fls. 196/197)

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Em relação ao montante indenizatório, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) - para cada recorrida -, em virtude dos danos sofridos pela abordagem grosseira por segurança da recorrente que acusou as recorridas, em local público, de terem cometido furto, de modo que a sua revisão também esbarraria na Súmula 7/STJ. 
APELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SUPERMERCADO. SEGURANÇA. ABORDAGEM DE CLIENTE MEDIANTE ACUSAÇÃO DE FURTO. EXCESSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - A abordagem grosseira, por segurança de supermercado, que acusou cliente, em local público, de ter cometido furto no interior do estabelecimento, expondo-a a situação vexatória e humilhante caracteriza ilícito civil. 2 - Ao fixar o dano moral, deve o julgador se cercar de todas as cautelas, para evitar valores exacerbados de modo a incidir na órbita de enriquecimento sem causa, mas também não deve fixar em valores ínfimos de modo a não compensar a dor porque passou a pessoa do ofendido e não servir de desestímulo à prática de atos ofensivos à dignidade humana. Apelo improvido." (RECURSO ESPECIAL No 1.039.157 - PE (2008/0053156-9) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - Documento: 12347602 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/10/2010)

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