quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

VALIDADE - DIREITO CONSUMIDOR - MESMO APÓS TÉRMINO DA GARANTIA - R$ 2.000,00 - DANO MORAL - VÍCIO OCULTO - MEU JUIZADO ESPECIAL

(...)

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de responsabilização da ré, ora apelada, por defeito no produto, um Notebook - Positivo - Cel. M540 - 1.86GHZ Móbile V5352 - VWS, no valor de R$ 1.399,00, evidenciado após 1 (um) ano e 3 (meses) de uso, fato ocorrido supostamente após expirado o prazo da garantia legal e da contratual.

Forçoso reconhecer, in causa, a cogente aplicação do CDC com todos os seus consectários legais, uma vez que as rés, ora apeladas, nitidamente, inserem-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. 

(..)

A empresa ré, ora apelante, fabricante do produto, alega que o próprio autor relata em sua inicial que o equipamento apresentou vícios com um ano e três meses de uso. Defende que o aparelho apresentou defeito após o prazo da garantia contratual que é de doze meses; que o referido prazo expirou em 07/12/2009; que não há registro de atendimentos realizados pela rede de assistência técnica do fabricante; que a demanda só foi ajuizada em 07/12/2009. 

Diante do exposto, afirma que o produto apresentou defeito quando já havia expirado o prazo de garantia legal, 90(noventa) dias para bens duráveis, na forma do art. 26, II, do CDC, bem como o prazo da garantia contratual. Requer o reconhecimento da decadência em relação ao fabricante, ora apelante, na forma do art. 26, II, do CDC, uma vez que não ocorreu nenhum dos fatos suspensivos do prazo decadencial. 

Convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não estipulou o prazo da garantia legal no art. 26 para que o fornecedor responda pelos vícios do produto, eis que os prazos constantes do referido dispositivo, nos incisos I e II, dizem respeito ao período conferido ao consumidor para reclamar a reparação do produto; prazos estes que se iniciam, no caso de vício oculto, quando o defeito torna-se evidente, conforme a teor do § 3º do mesmo artigo. 

Note-se, assim, que o produto apresentou defeito em março de 2010 e a presente demanda foi ajuizada em 24/05/2010, o que afasta qualquer alegação de decadência, considerando o termo a quo do prazo estabelecido no art. 26, II, do CDC, conforme acima esclarecido. 

Outrossim, tratando-se de bem durávelcomputador - é legítima a expectativa do consumidor de que o produto tenha durabilidade superior a 1(um) ano e (três) meses de uso

Oportuno aqui dizer que o vício oculto é aquele intrínseco ao produto, existente desde a fabricação, mas que somente vem a se manifestar com a fruição ordinária do bem, muitas vezes depois de expirada a garantia. 

Tratando-se de vício oculto ou de defeito na fabricação, a doutrina consumerista vem considerando que, para a responsabilização do fornecedor ou fabricante do produto, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 26, § 3º, adotou critério da vida útil do bem e não o critério da garantia, que, em regra, é estipulada unilateralmente pelos que colocam o produto no mercado. 

Desta forma, tem-se que, independentemente do prazo da garantia legal ou contratual, a durabilidade de um bem tido por durável, como é o caso dos autos, cuja vida útil mostra-se inferior àquela que legitimamente se esperava, configura defeito de adequação do produto, na forma do art. 18 do CDC, e evidencia quebra da boa-fé objetiva, o que não se admite, posto que este é o princípio norteador de todas as relações contratuais, sejam elas de consumo ou não. 

Por certo, não se está afirmando que a garantia legal deve perdurar indefinidamente, o que não seria razoável, por óbvio. Porém, há sim que se considerar o limite temporal dessa garantia que, como dito acima, é baseado na vida útil do produto ou do serviço. 

Nessa linha de raciocínio, o simples fato de ter sido ultrapassado o marco da garantia contratual, não obsta que o fornecedor ou fabricante venha a ser responsabilizado pelo vício de adequação do produto.

Impende, ainda, salientar que a apelada não se desincumbiu de provar que não se trata de hipótese de vício na fabricação do produto ou vício oculto, ônus que lhe compete, tanto pela mens legis do art. 12 do CDC, quanto pelo art. 333, II, do CPC. 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados na petição inicial extrapolaram a seara do mero aborrecimento(...)

Relativamente ao valor arbitrado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputa-se como adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a média dos valores comumente fixados nesta Corte, não havendo fundamento para sua redução. 


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO EVIDENCIADO APÓS 1 ANO E 3 MESES DE USO. FATO INCONTROVERSO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O SUPOSTO TÉRMINO DA GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, FABRICANTE DO PRODUTO. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO EXISTENTE DESDE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PERÍODO DA GARANTIA CONTRATUAL, DEVENDO SER CONSIDERADO O TEMPO DE VIDA ÚTIL DO BEM. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A MÉDIA DOS VALORES COMUMENTE FIXADOS NESTA CORTE, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA SUA REDUÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00137031720108190204 RJ 0013703-17.2010.8.19.0204, Relator: DES. FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2013, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/12/2013 13:53)

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