quinta-feira, 5 de junho de 2014

+ 60 ANOS - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO

Sentença às fls.152/155 a qual julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária da autora, determinando que a ré emita mensalidades do plano com o reajuste feito em junho de 2008, com base na mudança de faixa etária, sob pena de multa. 

Condenou, ainda, a devolver, em dobro, os valores cobrados a maior, com base no reajuste abusivo ocorrido quando a autora atingiu sessenta anos, a partir de dezembro de 2010 até a data da última cobrança abusiva, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, sendo válidos os reajustes ocorridos com autorização da ANS, que não se deram em razão da mudança de faixa etária 

No caso em tela, aplica-se o Estatuto do Idoso, ainda que posterior à celebração do contrato, pois tal norma regula matéria de ordem pública e, por conseguinte, tem aplicação imediata

Com efeito, após o advento do Estatuto do Idoso (Lei 10441/2003), cujo art. 15, § 3º, reza que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade,” não é passível majorar o valor da mensalidade com base na faixa etária de pessoas com mais de 60 anos de idade.

Consequentemente devem ser cancelados os aumentos na mensalidade da autora com base na mudança de faixa etária, com devolução dos valores indevidamente recebidos, em dobro, pois a cobrança feita pela ré foi de má-fé, já que havia ação anteriormente ajuizada pela autora, a qual foi reconhecida a ilegalidade dos reajustes em razão da faixa etária e condenada a ré, apelante, à repetição do indébito. 
DIREITO DO CONSUMIDOR. Plano de saúde. Idoso. Mudança de faixa etária. Aumento de mensalidade. Vedação. Revisão contratual. Onerosidade excessiva. Reajuste que afronta a Lei 10.741/2003. Nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva. Cláusulas que preveem reajuste das mensalidades em razão do ingresso em nova faixa etária não podem ser consideradas válidas em face do referido Estatuto. Discriminação em desfavor do idoso. Devolução dos valores indevidamente recebidos, em dobro, pois a cobrança feita pela ré foi de má-fé, pois já tinha ciência de demanda anterior ajuizada pela autora. Ausência de coisa julgada. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00362735320128190001 RJ 0036273-53.2012.8.19.0001, Relator: DES. CELSO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2013, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/06/2013 18:11)

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