sexta-feira, 13 de junho de 2014

ANÚNCIO DE ACOMPANHANTE - TELEFONE ERRADO - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL - REDUÇÃO

Colhe-se dos autos que em data de 6/4/04, o jornal denominado “Jornal D. MS”, no caderno de Classificados”, veiculou anúncio sobre acompanhantes em que constava o número do aparelho celular de J. Â. A. T. de O., nos seguintes termos:
“Alta Loira, corpo de manequim, sexy, sensual, completa, s/frescura. Realiza suas mais loucas fantasias. C/local seguro e discreto. Fone: Sigilo Total”.

Ao analisar a lide, o magistrado de instância singela concluiu pela procedência parcial, condenando “Editora J. F.” ao pagamento da importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.


Assim o é, porque a imprensa divulga e ilustra seu noticiário segundo os parâmetros que lhe pareçam mais adequados, buscando maior aceitação popular no mercado jornalístico competitivo, de maneira que não pode pretender se esquivar de sua responsabilidade ao publicar o conhecido “caderno de classificados”, de grande aceitação popular e meio de lucro utilizado pelas empresas jornalísticas.
Conquanto os textos dos anúncios contidos no caderno de classificados sejam de autoria de terceiros, é dever do órgão de impressa acautelar-se com as publicações a serem efetuadas, já que estas também têm por escopo a divulgação de fatos, ofertas comerciais, empregos, serviços e outras atividades ao público em geral, caracterizando, destarte, a responsabilidade solidária da mídia.

Nessa esteira, resta configurada a existência do dano moral, pois este não decorre do prejuízo econômico, mas do gravame aos sentimentos, ao amor próprio, à dor interna do ofendido, aos direitos indisponíveis da personalidade, circunstâncias que independem de provas concretas de suas existências por se revestirem de presunção juris tantum de veracidade.

Outrossim, deve a indenização atuar como sanção para o causador do dano e como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos a outras pessoas, tal como veiculação errônea de informações que não se coadunem com a verdade.

Quanto à fixação do valor arbitrado a título de danos morais, reconheço que o agravo a honorabilidade do apelado foi intenso e propiciou alguma repercussão comercial, circunstâncias que importam na apreciação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, ou seja, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a indenização fixada a título de danos morais deve ser moderada.

Logo, hei por bem reduzir a condenação ao ressarcimento de danos morais imposto à apelante ao montante de 10 (dez) salários mínimos, em face dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS - VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO CLASSIFICADO DE CUNHO SEXUAL COM O NÚMERO DE CELULAR DA AUTORA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A CONTAR DA SENTENÇA - ILÍCITO PENAL - INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS , Relator: Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, Data de Julgamento: 22/08/2006, 2ª Turma Cível)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares