segunda-feira, 23 de junho de 2014

APARTAMENTO - ADIAMENTO ENTREGA - DEVOLUÇÃO DINHEIRO


... sentença de fls. 165/166-v, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de B. H. que, nos autos da Ação de "Rescisão Contratual cumulada com pedido de Tutela Antecipada, Devolução de Quantias Pagas, Danos Morais e Outros Pleitos" ajuizada por L. P. D. S. em face de H. C. E I. LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora o que esta desembolsou

É fato que restou comprovado dos autos, através da propaganda acostada às fls. 46/47, que as obras cujo término estava previsto para 30/08/2014 foi adiado para junho de 2015. Assim, é de se constatar que configurada a propaganda enganosa por parte da apelante, uma vez que a apelada foi informada, ao contratar, que as obras terminariam em agosto de 2014, sendo posteriormente noticiada de que o fim das obras somente se daria em junho de 2015.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que, na nova concepção social de contrato, com base no princípio da boa-fé, a lei deve proteger as expectativas legítimas dos consumidores, oriundas das informações veiculadas pelos fornecedores

Destarte, o Código de Defesa do Consumidor traz o dever de informar com um reflexo do princípio da transparência nas relações de consumo. Este dever, previsto no artigo 31, tendo como base o artigo 6o, III, abrange, especialmente, as informações sobre as características do produto ou serviço oferecido no mercado, constituindo um ônus imposto aos fornecedores, os quais devem cuidar para que a apresentação de seu produto assegure ao consumidor informações claras, precisas e ostensivas sobre suas principais características.

Dessa forma, a publicidade gera para o fornecedor a obrigação de conceber o produto com as condições asseguradas através das informações publicitárias, sob pena de recair em inadimplemento contratual, com fulcro no artigo 35 do CDC. 

E a razão disso é que a informação veiculada pelo fornecedor cria uma expectativa que influencia, de forma decisiva, o consumidor a concluir o contrato

Conclui-se, portanto, que o princípio da transparência tem reflexos diretos na publicidade veiculada pelo fornecedor, pois esta, enquanto informação ao consumidor, deve respeitar os novos parâmetros de veracidade contidos no artigo 38, o qual reza que: 

"Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina." 

Nesta seara, o adiamento injustificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à devolução das prestações pagas

A construtora é responsável pelo inadimplemento contratual, uma vez que foi quem se incumbiu de realizar a obra, obrigando-se a entregá-la no prazo determinado. 

Portanto, o compromisso assumido pela apelante é independente dos riscos normais da atividade econômica, e como tal, nem a invocação de fatos externos ou crises financeiras, servem como pretexto apto a eximir-lhe o dever de entregar a obra no prazo avençado, ou de indenizar o comprador pelos prejuízos sofridos. 

Neste diapasão, em função da propaganda enganosa da apelante em relação à data de término das obras que ensejou na contratação por parte da autora, justificada está a condenação daquela ao pagamento da importância pleiteada na inicial. 

Não há, também, que se falar em retenção de 11% do valor total do contrato a favor da construtora, uma vez que, conforme estipula a cláusula décima sexta, parágrafo quarto, "efetivada a rescisão, por culpa do PROMISSÁRIO COMPRADOR, perderá este em proveito da PROMITENTE VENDEDORA 11% (onze por cento) do valor total do contrato" - grifo nosso. 

Assim, inexistindo culpa por parte da apelada, não há que se falar em retenção de multa. 
APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSTRUTORA - PROPAGANDA ENGANOSA - PRAZO DE ENTREGA DA OBRA ADIADO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA JÁ PAGA. - A informação veiculada pelo fornecedor cria uma expectativa que influencia, de forma decisiva, o consumidor a concluir o contrato. - Configura propaganda enganosa por parte da construtora que contrata com a compradora a data de agosto de 2014 para entrega das obras e, posteriormente, divulga que o fim das obras somente se dará em junho de 2015. - O adiamento injustificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à devolução das prestações pagas. (Número do 1.0024.12.304923-1/001 - Relator: Des.(a) Alexandre Santiago Data do Julgamento: 26/03/2014 Data da Publicação: 31/03/2014 Númeração 3049231 - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - 11ª Câmara Cível) 

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