segunda-feira, 9 de junho de 2014

NOTA ZERO - OFENSA - ALUNO HUMILHA PROFESSOR - DANO MORAL

Extrai-se de todo o contexto probatório, modo inequívoco, haver a aluna interpelado o professor universitário, nas dependências da faculdade e na presença de terceiros, de forma francamente desrespeitosa, dirigindo-lhe palavras ofensivas e rasteiras, de modo a extravasar sua indignação pela nota obtida em prova e constranger seu interlocutor, a ponto de chocar os presentes.

Não se justificava tal conduta, cuja suposta motivação (nota zero) culminou em reação desmesurada e desproporcional. Numa total distorção de valores intrínsecos, e demonstrando não ter noção exata do significado de uma instituição de ensino superior e de seu corpo docente, ao invés de se limitar a requerer revisão de prova ou recorrer administrativamente, conforme o caso, a aluna buscou humilhar o professor. E o fez, com certeza, segundo revelam os autos.

Por outro lado, as supostas críticas do professor em aula ao pai da recorrente, digno magistrado, e aos magistrados em geral, a despeito de improvadas, também não se prestariam para justificar a conduta da aluna, destituída de razoabilidade.

Ainda assim, sopesou o juízo as nuances do caso concreto e as condições pessoais da aluna, para o efeito de fixar indenização parcimoniosa em prol do professor e magistrado federal. Com efeito, o principal condenatório de R$ 3.000,00 não deve sofrer redução, sob pena de aviltamento da compensação a que faz jus o autor recorrido.

INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. OFENSAS IRROGADAS POR UNIVERSITÁRIA CONTRA PROFESSOR NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. 1.As preliminares suscitadas na contestação foram corretamente afastadas em audiência (fls.21/22), sendo desprovidas de suporte jurídico ou legal. 2.A alegada suspeição do juiz leigo, sob o fundamento de que, declarando-se suspeita a MM. Juíza Presidente do JEC, estariam igualmente, por extensão, suspeitos os juízes leigos sob a sua direção, é desprovida de amparo jurídico. E, no que respeita à condução do processo, em especial das audiências, pelo leigo, forçoso salientar a imparcialidade e exação no desempenho do seu mister, em um processo pontuado por reiterados protestos e insurgências das partes, por ele afastados dentro da melhor técnica processual. Nenhuma parcialidade se verificou no processo conduzido com serenidade por seu instrutor leigo, cujas decisões foram ratificadas pela eminente Juíza Substituta. 3.Em que pese a tentativa, em sede recursal, de desacreditar algumas testemunhas, extrai-se de todo o contexto probatório, modo inequívoco, haver a aluna interpelado o professor universitário, nas dependências da faculdade e na presença de terceiros, de forma francamente desrespeitosa, dirigindo-lhe palavras ofensivas e rasteiras, de modo a extravasar sua indignação pela nota obtida em prova e constranger seu interlocutor, a ponto de chocar os presentes. 4.Não se justificava tal conduta, cuja suposta motivação (nota zero) culminou em reação desmesurada e desproporcional. Numa total distorção de valores intrínsecos, e demonstrando não ter noção exata do significado de uma instituição de ensino superior e de seu corpo docente, ao invés de se limitar a requerer revisão de prova ou recorrer administrativamente, conforme o caso, a aluna buscou humilhar o professor. E o fez, com certeza, segundo revelam os autos. 5.Por outro lado, as supostas críticas do professor em aula ao pai da recorrente, digno magistrado, e aos magistrados em geral, a despeito de improvadas, também não se prestariam para justificar a conduta da aluna, destituída de razoabilidade. 6.Ainda assim, sopesou o juízo as nuances do caso concreto e as condições pessoais da aluna, para o efeito de fixar indenização parcimoniosa em prol do professor e magistrado federal. Com efeito, o principal condenatório de R$ 3.000,00 não deve sofrer redução, sob pena de aviltamento da compensação a que faz jus o autor recorrido. 7.Demais argumentos de recurso não logram desconstituir os fundamentos da bem lançada sentença.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000795815, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/11/2005)

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