quinta-feira, 19 de junho de 2014

PISO - MAL COLOCADO - INDENIZAÇÃO

No caso, não há dúvidas em relação à má execução dos serviços de colocação de piso contratados a título de empreitada. 

"(...) O piso apresenta manchas aparentemente oriundas de uma mistura não adequada dos agregados, ou de umidade por capilaridade da base das placas

A forma de fixação das juntas de dilatação não é a mais indicada, visto que pode acarretar a não aderência da argamassa de acabamento, uma vez que estas não são executadas no mesmo dia até porque há necessidade da secagem da argamassa das juntas

Para esta fixação se faz necessário a aplicação de cola a base de PVA para dar uma maior aderência

Algumas placas estão soltas, resultado desta não fixação

Para uma melhor qualidade e resistência deste tipo de piso tem que se adotar uma maior espessura

Concluímos, portanto, que a metodologia adotada para a execução do piso em questão não foi a ideal razão pela qual este apresenta as imperfeições citadas."  (PERÍCIA)

Nesse contexto, demonstradas as irregularidades constatadas na obra executada pelo requerido, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao apelado, inclusive no que tange aos valores relativos ao material utilizado na construção e ao conserto e colocação de novo piso (ff. 08 e 17/32), porquanto, conforme se infere do laudo de vistoria, os defeitos apresentados na obra decorreram unicamente da má execução dos serviços pelo apelante. 

(SENTENÇA MANTIDA)

... a sentença de ff.98/102, pela qual o MM. Juiz a quo, nos autos da ação de indenização movida por BENEDITO APARECIDO DA FONSECA e MÔNICA DE OLIVEIRA CAMPOS em face de ADRIANO AUGUSTO LEMOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a indenizar os autores, a título de dano material, na quantia de R$13.522,27, a qual deverá ser monetariamente corrigida a partir da propositura da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OBRA EM RESIDÊNCIA - COLOCAÇÃO DE PISO - EXECUÇÃO IMPERFEITA - SERVIÇO DEFEITUOSO - VERIFICAÇÃO - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE. Demonstradas as irregularidades constatadas na obra executada pelo requerido, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao apelado, inclusive no que tange aos valores relativos ao material utilizado na construção e ao conserto e colocação de novo piso, porquanto, conforme prova dos autos, os defeitos apresentados na obra decorreram unicamente da má execução dos serviços pelo réu. (TJ-MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL)

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