terça-feira, 10 de junho de 2014

SEGURO - PRESTAÇÃO ATRASADA - COBERTURA - POSSIBILIDADE


Restou incontroverso nos autos o cancelamento do seguro do automóvel da autora em agosto/11 em razão da falta de pagamento da última parcela do prêmio convencionado, vencida em 11/4/11, no valor de R$ 575,81.

Ocorre que, ao contrário do defendido pela ré/recorrente, a autora demonstrou que quitou, mesmo que em atraso, a última parcela do prêmio do seguro contratado, no valor total de R$ 602,72 (fl. 7). Eventual falha da instituição bancária em efetuar o repasse do pagamento não atinge a consumidora.

Cumpre salientar, também, que, conforme salientado na sentença, consoante entendimento firmado na jurisprudência, o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica rescisão contratual, por ser imprescindível a prévia constituição em mora do segurado.
Juizados especiais cíveis. Recurso inominado. Consumidor. Declaração de inexistência de débito c/c danos morais. Contrato de seguro. Quitação do prêmio. Cancelamento indevido de apólice securitária vigente. Mero descumprimento contratual. Dano moral não configurado. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Consoante entendimento firmado na jurisprudência, o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica rescisão contratual, por ser imprescindível a prévia constituição em mora do segurado. 2. Comprovada a quitação do prêmio do seguro, mesmo com atraso, faz jus a autora/recorrida ao restabelecimento do contrato, indevidamente cancelado pela seguradora. 3. Na hipótese, a autora demonstrou que quitou a última parcela do prêmio do seguro contratado, já incluído no valor pago os acréscimos decorrentes da mora. Eventual falha da instituição bancária em efetuar o repasse do pagamento não atinge a consumidora. Assim, demonstrada a quitação do prêmio do seguro, o contrato deve ser restabelecido, conforme determinado na sentença. 4. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. 5. No caso, não obstante configurado o indevido cancelamento do contrato de seguro firmado entre as p artes, tal fato, por si só, não tem o condão de gerar indenização a título de danos morais. Não houve cobrança vexatória ou negativação do nome da autora. A situação de descumprimento contratual melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna, que geram eventuais aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (tj-df - acj: 259651920118070003 df 0025965-19.2011.807.0003, relator: demetrius gomes cavalcanti, data de julgamento: 27/03/2012, 1ª turma recursal dos juizados especiais do distrito federal, data de publicação: 30/03/2012, dj-e pág. 230)

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