sábado, 14 de junho de 2014

TROFÉU ABACAXI - DANO - TRABALHISTA

O reclamante, na inicial (fls. 08), alegou que, caso não atingisse a meta exigida, era obrigado a ir á frente de todos e receber um abacaxi ou um boneco no formato de mico, fazendo um pronunciamento que o deixava cabisbaixo ou ridicularizado frente a mais ou menos. Alegou, ainda, que o Sr. S., Gerente da ré, colocava o nome do vendedor em um quadro de avisos, escrevendo o quanto valia o empregado. 

O depoente A. da S. (fls. 239/240) foi convincente ao confirmar o alegado pelo reclamante, dizendo que: (...) uma vez por mês a empresa fazia uma reunião geral com toda a área de vendas e os primeiros colocados no atingimento de metas recebiam um troféu, que no mês seguinte seria dado a outros; que os últimos lugares recebiam “troféu mico”, “troféu abacaxi”; que todos os integrantes da equipe recebiam a premiação, que não era portanto individual; que S. entregava troféus na reunião; que S. era gerente; que toda a equipe era chamada à frente da sala e o troféu era entregue à sua supervisão; que os integrantes da equipe e a supervisão tinham, no ato, que justificar o não atingimento das metas;

Destaca-se que a moral é dividida em objetiva e subjetiva. A objetiva é a visão que os outros têm a nosso respeito, mediante a percepção de seus sentidos, seja pelas nossas atitudes, nossos gestos, enfim, por qualquer fato que nos torne públicos; ao passo que a subjetiva é a visão que cada um faz de si mesmo, independentemente do que possamos parecer frente aos demais

Não resta dúvida de que o autor teve a sua moral subjetiva abalada, pois a lesão causada pela empresa atinge a esfera mais íntima do empregado decorrendo da presunção hominis, isto é, da intuição do homem comum que, colocando-se no lugar o ofendido, em sua dignidade. 

Conclui-se, portanto, pela existência do sofrimento psíquico. Impossível ignorar a regra geral de responsabilidade civil, trazida no artigo 927 do Código Civil, segundo a qual "Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"; tendo em vista que a ré fazia o autor passar por situações humilhantes caso não atingisse a meta estipulada, devendo o empregado ser indenizado

Qualquer que seja o montante do valor da indenização compensatória por dano moral, é inegável que não se torna possível a reparação ao ultraje moral sofrido pelo empregado. 

Comprovado o transtorno moral, reduz-se, porém, o arbitramento em R$10.000,00 (dez mil reais) por ser mais compatível com o dano sofrido

RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE -TROFÉU ABACAXI- POR NÃO ATINGIR METAS DE VENDAS. DANO MORAL. A moral é dividida em objetiva e subjetiva. A objetiva é a visão que os outros têm a nosso respeito, mediante a percepção de seus sentidos, seja pelas nossas atitudes, nossos gestos, enfim, por qualquer fato que nos torne públicos; ao passo que a subjetiva é a visão que cada um faz de si mesmo, independentemente do que possamos parecer frente aos demais. Não resta dúvida de que o empregado que recebe um -troféu abacaxi- tem a sua moral subjetiva abalada, decorrendo da presunção hominis, isto é, da intuição do homem comum que, colocando-se no lugar o ofendido, em sua dignidade, concluindo-se, portanto, pela existência do sofrimento psíquico. (TRT-1 - RO: 8238020105010030 RJ , Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 27/02/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 19-03-2013)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares