segunda-feira, 28 de julho de 2014

ABANDONO FAMILIAR - DESINTERESSE NA CRIANÇA - NOVA FAMÍLIA - BEM ESTAR

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizou Ação de Destituição do Poder Familiar, em desfavor de T. M. C e A. K. L., genitores de E. L. C., sob o fundamento de que a infante, logo após o nascimento, foi entregue a terceiros, sem qualquer vínculo afetivo com os pais, caracterizando abandono afetivo, material e intelectual.

A criança, por sua vez, encontra-se bem adaptada a sua família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para o seu adequado desenvolvimento, situação esta que aponta para o seu bem estar, que deve ser assegurado por força do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe, verbis:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

De outro turno, o artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".

Cumpre ressaltar que, no caso em apreço, a negligência dos réus em relação aos filhos não decorre de carência de recursos financeiros, mas de sua conduta desinteressada em relação ao desenvolvimento da criança, razão pela qual não há lugar para manutenção da infante com sua família biológica, nos termos dos artigos 19, § 3º; e 101, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outros problemas e outras dúvidas!

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ENTREGA DO FILHO PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO CARACTERIZADOS. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 1.638 DO CÓDIGO CIVIL, PERDERÁ POR ATO JUDICIAL O PODER FAMILIAR, O PAI OU A MÃE QUE DEIXAR O FILHO EM ABANDONO OU PRATICAR ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES. 2. DEVIDAMENTE COMPROVADO O ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DA FILHA POR PARTE DOS GENITORES, QUE ENTREGARAM A INFANTE, LOGO APÓS O NASCIMENTO, PARA CASAL DESCONHECIDO E, NO PERÍODO DE UM ANO, POUCAS VEZES PROCUROU OBTER NOTÍCIAS SOBRE A CRIANÇA, TEM-SE POR CABÍVEL A DECRETAÇÃO DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20110130063272 DF 0006307-76.2011.8.07.0013, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/09/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2013 . Pág.: 102)

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