segunda-feira, 21 de julho de 2014

CONDOMÍNIO - O MEU ANIMAL FICA! - DANOS MORAIS

No mérito, o ponto controverso reside em averiguar em que medida o direito do proprietário de manter um animal de estimação de pequeno porte, no caso concreto, um gato, no próprio apartamento, colide com o direito da vizinhança ao merecido sossego e à digna salubridade.

Nesse passo, cumpre registrar que a finalidade última da convenção condominial é harmonizar os direitos de propriedade com os direitos de vizinhança e, para isso, institui regras para disciplinar a convivência dos condôminos.

O direito de propriedade, que tem sede constitucional no inciso XXII do artigo 5° e é enfatizado no artigo 1.228 do CC/2002, abarca a possibilidade de um condômino manter animal em seu imóvel, exceto quando houver risco para a segurança, o sossego ou a higiene do edifício e de seus condôminos, o que não foi arguido no caso concreto. 

Assim, mesmo na presença de convenção condominial proibindo a manutenção de animais nos apartamentos, a norma constitucional tem prevalência, posto que não evidenciado o mau uso da fração ideal da demandante a ocasionar colisão com o direito de vizinhança (artigo 1277 do CC).

No que tange à condenação por dano moral, também está correta a sentença, porquanto o dano moral se apresenta in re ipsa, uma vez que se pode depreender a angustia de alguém que se vê compelido a se afastar de seu animal de estimação, ainda mais quando há criança na família. 

Outros problemas e outras dúvidas!
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ANIMAL DE PEQUENO PORTE EM APARTAMENTO. PROIBIÇÃO DO CONDOMÍNIO COM APLICAÇÃO DE MULTA. PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE VIZINHANÇA. O DIREITO DE PROPRIEDADE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DE ANIMAL EM APARTAMENTO, DESDE QUE NÃO AGREDIDO O DIREITO DE VIZINHANÇA. 1- O ponto controverso reside em averiguar em que medida o direito do proprietário de manter um animal de estimação de pequeno porte, no caso concreto um gato, em seu apartamento colide com o direito da vizinhança ao merecido sossego e à digna salubridade. 2- Ausência de cerceamento de defesa, porquanto acertadamente o juiz decidiu pela desnecessidade de outras provas. 3- O direito de propriedade, que tem sede constitucional no inciso XXII do artigo 5º e é enfatizado no artigo 1.228 do CC/2002, possibilita ao condômino manter animal em seu imóvel, exceto quando houver risco para a segurança, o sossego ou a higiene do edifício e de seus condôminos, o que não foi arguido no caso concreto. Assim, mesmo na presença de convenção condominial proibindo a manutenção de animais nos apartamentos, a norma constitucional tem prevalência, posto que não evidenciado o mau uso da fração ideal da demandante a ocasionar colisão com o direito de vizinhança (artigo 1277 do CC). 4- In casu, o dano moral se apresenta in re ipsa, uma vez que se pode depreender a angustia de alguém que se vê compelido a se afastar de seu animal de estimação, ainda mais quando há criança na família. RECURSOS DE AMBOS OS RÉUS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00037528820128190087 RJ 0003752-88.2012.8.19.0087, Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 18/03/2014, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 00:00)

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