terça-feira, 22 de julho de 2014

ENFORCAMENTO - SUICÍDIO - HOSPITAL - DANO MORAL - DIVERSOS

DESEJANDO QUE NINGUÉM COMETA QUALQUER ATO DESSA NATUREZA, A PEDIDOS, SEGUE A POSTAGEM!

Cuida-se de um adulto jovem (21 anos de idade), que cometeu o suicídio nas dependências de hospital psiquiátrico (quarto em que estava internado), devido a problemas mentais sérios, como: psicose, agressividade e severa desorganização - agravadas pelo uso de álcool e drogas pesadas, a exemplo do crack.

Todos são capazes de muita força de vida!
A internação foi compulsória devido ao estado do rapaz, perfectibilizada através de ação judicial promovida pela mãe do jovem (fls. 26-54), em que relatou inúmeros episódios envolvendo seu filho, inclusive outras internações e até mesmo prisão, tudo em decorrência do consumo de drogas.

Levando isso em consideração, consigno que, a grande dificuldade a ser enfrentada neste caso consiste em definir até que ponto a clínica apelada efetivamente conseguiria impedir esse resultado danoso e se esta exigência situa-se no limiar de uma exigência razoável.

Acontece que, em casos como estes, é preciso atentar para não se impor uma exigência inexeqüível, sob pena de se cometer uma injustiça.

É certo que a responsabilidade dos hospitais e clínicas de saúde por atos dos seus administradores e dos médicos que integram o corpo clínico, e pelos danos produzidos pelas coisas utilizadas na prestação dos serviços, é fundamentada tanto na lei civil como na legislação protetiva do consumidor.

No único documento de evolução clínica existente nos autos (fl. 82), realizada no mesmo dia da internação, registrou-se o seguinte: “Paciente proveniente de V. A., acompanhado por familiar, chega ao pronto atendimento contido na maca devido a quadro de agitação psicomotora intensa, com escoriações na região escapular; medicado conforme prescrição médica, no momento restrito ao leito para sua proteção”.

Ou seja, quando do ingresso do paciente, o hospital foi cientizado do quadro apresentado pelo jovem, inclusive, que teve que ser removido contido fisicamente, ante o seu grau de agitação e agressividade.

Nesse contexto, no meu sentir, quando o hospital apelante admitiu M., assumiu a responsabilidade por seu tratamento, e, também, por sua segurança. Na verdade, assumiu essa responsabilidade técnica, conhecendo – por histórico de internações anteriores e informações dos pais - suas condições clínicas graves e o potencial de risco de suicídio que o caso representava, o que é comum, repito, em circunstâncias como esta.

Examinando a prova produzida, entendo que o hospital obrou com falta do dever de guarda e vigilância enquanto o paciente esteve sob os seus cuidados, devendo ser condenado a indenizar.

A acolhida de pessoas com doenças mentais graves, portanto, incapazes de reger a si próprio, mesmo que transitoriamente, impõe ao órgão que oferece o tratamento o dever de manter a incolumidade do paciente até que repassada essa responsabilidade para quem de direito ou constatada a recuperação por profissional habilitado.

O paciente não tinha perfeitas condições para cometer um enforcamento rápido. Não interessa a força de sua resolução suicida. O fato é que as condições em que ele conseguiu se matar demonstram que, definitivamente, para um paciente com histórico clínico de grave dependência química, com apenas três dias de internação, ficou por tempo muito longo sozinho.

Reputo presentes, então, os pressupostos do dever de indenizar:

A negligência, conforme já manifestei, foi introduzida pela constatação de que o hospital foi omisso quanto aos cuidados e supervisão do caso de M., adotando abordagem terapêutica equivocada e insuficiente.

E, por último, o nexo de causalidade é estabelecido por dedução lógica, isto é, tivesse o hospital tomado as precauções necessárias e cabíveis no caso concreto, o resultado danoso poderia ter sido evitado, ao menos dentro de suas dependências.

À vista destes precedentes, mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), arbitrados para ambos os autores, o que reflete R$ 25.000,00, para cada um, valor que, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, me parece aquém das indenizações já deferidas por esta Corte, em circunstâncias semelhantes, por isso, a manutenção do quantum. Os consectários seguem como disposto em sentença, ante a ausência de recurso.

Outros problemas e outras dúvidas!
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ATENDIMENTO PELO SUS. MORTE POR ENFORCAMENTO. USUÁRIO DE DROGAS. HISTÓRICO DE INTERNAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO MOTIVO. PACIENTE QUE CHEGOU CONTIDO AO HOSPITAL, EM RAZÃO DO RISCO QUE REPRESENTAVA A SI E AOS OUTROS. HOSPITAL CIENTE DA GRAVIDADE DO CASO. DESCUMPRIDO O DEVER DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. SITUAÇÃO NÃO AVALIADA CORRETAMENTE PELO CORPO MÉDICO DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EVOLUÇÃO DO PACIENTE NOS DIAS DE INTERNAÇÃO E DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso cuida-se de um adulto jovem (21 anos de idade), que cometeu o suicídio nas dependências de hospital psiquiátrico, devido a problemas mentais sérios, como: psicose, agressividade e severa desorganização - agravadas pelo uso de álcool e drogas pesadas, a exemplo do crack. A internação foi compulsória devido ao estado do rapaz, perfectibilizada através de ação judicial promovida pela mãe do jovem, em que relatou inúmeros episódios envolvendo seu filho, inclusive outras internações e até mesmo prisão, tudo em decorrência do consumo de drogas. 2. O dever de reparar ficou caracterizado diante da negligência do hospital apelante, que empregou uma abordagem terapêutica equivocada e insuficiente diante de um caso grave, que exigia cuidados especiais e redobrados do paciente. O hospital optou por deixar o paciente sozinho no quarto, sem qualquer contenção e sem supervisão, não havendo notícias nos autos quanto à regularidade de contato e vigilância mantidos pelo corpo clínico com o paciente, já que não veio a evolução médica do paciente. 3. O histórico clínico do paciente era grave e de constante dependência química. Portanto, o hospital conhecia o alto risco do caso e a necessidade de emprego de técnicas de contenção, se fosse o caso. 4. Danos morais mantido no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ambos os autores, com consectários previstos em sentença, ante a ausência de insurgência recursal. APELO DESPROVIDO. UNÃNIME. (TJ-RS - AC: 70057477358 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/12/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014)

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