quinta-feira, 24 de julho de 2014

ESPINHA DE PEIXE - PRONTO SOCORRO - DANO MORAL

Cuida-se de ação de indenização por danos morais amparada na alegação de que o autor, à época com 2 anos de idade, ao consumir um hambúrguer de pescado fabricado pela empresa ré, acabou engasgada por causa de uma espinha de peixe, precisando passar por atendimento médico em pronto socorro.

A empresa ré contestou a ação alegando, em síntese, que aquele produto não era apropriado para criança e que havia expressa indicação na embalagem acerca da possibilidade de haver espinha de peixe no hambúrguer. Afirmou que a mãe do autor, mesmo sabendo que o produto não fazia parte da linha infantil, serviu ao seu filho, ainda um bebê, o alimento. E por se tratar de um alimento derivado de peixe, a existência de espinhas é um risco normal e previsível, em que pese o rigoroso controle de qualidade da ré. Asim, pugnou pela ausência de responsabilidade e, por consequência, pela improcedência da ação.

Note-se que tanto a contestação como a própria sentença de improcedência se ampararam na existência de informação na embalagem do alimento de que “Apesar dos extremos cuidados de nossa produção, não está exclusa a possibilidade de passar por nosso controle de qualidade a existência de alguma espinha”.

Entretanto, basta o simples exame da embalagem de fls. 10/11 para perceber que referido aviso não cumpre adequadamente o dever de informar, pois se encontra no verso da caixa, e em letras minúsculas, além de tipograficamente grafadas com caracteres miúdos.

Isso viola claramente o disposto nos artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem, respectivamente, a obrigação de dar informações necessárias e adequadas a respeito do produto, sendo certo que a informação acerca da sua nocividade ou periculosidade deve ser feita “de maneira ostensiva e adequada

Além disso, aquela observação constante na embalagem acerca da possibilidade de passar pelo controle do fabricante a existência de espinhas, cuida-se, na verdade, de cláusula abusiva, que transfere o risco do negócio para o consumidor, se mostrando, também, excessivamente onerosa.

Portanto, uma vez comprovado a existência de uma espinha de peixe no produto da empresa ré, o que causou dano ao autor, deve a mesma responder pela indenização por danos morais, que fica arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Outros problemas e outras dúvidas!
APELAÇÃO - Indenização por danos morais - Hamburguer de Peixe - Consumidor que engasgou com espinha de peixe encontrada no hambúrguer, necessitando de atendimento médico - Sentença de improcedência - Hipótese de responsabilidade do fabricante, independentemente de culpa, por defeito do produto (CDC, art. 12) - Existência de aviso na embalagem acerca da possibilidade de existirem espinhas de peixe - Aviso que não cumpre adequadamente o dever de informar, violando os arts. 8º e 9º do CDC - Ademais, trata-se de cláusula abusiva que transfere o risco do negócio para o consumidor, o que também se mostra excessivamente onerosa, sendo nula de pleno direito (CDC art. 51, I e § 1º, III) - Dano moral devido - Indenização fixada em R$ 6.000,00 - Decisão Reformada. Recurso Parcialmente Provido. (TJ-SP - APL: 00277834020128260068 SP 0027783-40.2012.8.26.0068, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2014)

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