Cuida-se de ação de indenização por danos morais amparada na alegação de que o autor, à época com 2 anos de idade, ao consumir um hambúrguer de pescado fabricado pela empresa ré, acabou engasgada por causa de uma espinha de peixe, precisando passar por atendimento médico em pronto socorro.

Note-se que tanto a contestação como a própria sentença de improcedência se ampararam na existência de informação na embalagem do alimento de que “Apesar dos extremos cuidados de nossa produção, não está exclusa a possibilidade de passar por nosso controle de qualidade a existência de alguma espinha”.
Entretanto, basta o simples exame da embalagem de fls. 10/11 para perceber que referido aviso não cumpre adequadamente o dever de informar, pois se encontra no verso da caixa, e em letras minúsculas, além de tipograficamente grafadas com caracteres miúdos.
Isso viola claramente o disposto nos artigos 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem, respectivamente, a obrigação de dar informações necessárias e adequadas a respeito do produto, sendo certo que a informação acerca da sua nocividade ou periculosidade deve ser feita “de maneira ostensiva e adequada”
Além disso, aquela observação constante na embalagem acerca da possibilidade de passar pelo controle do fabricante a existência de espinhas, cuida-se, na verdade, de cláusula abusiva, que transfere o risco do negócio para o consumidor, se mostrando, também, excessivamente onerosa.
Portanto, uma vez comprovado a existência de uma espinha de peixe no produto da empresa ré, o que causou dano ao autor, deve a mesma responder pela indenização por danos morais, que fica arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Outros problemas e outras dúvidas!
Outros problemas e outras dúvidas!
APELAÇÃO - Indenização por danos morais - Hamburguer de Peixe - Consumidor que engasgou com espinha de peixe encontrada no hambúrguer, necessitando de atendimento médico - Sentença de improcedência - Hipótese de responsabilidade do fabricante, independentemente de culpa, por defeito do produto (CDC, art. 12) - Existência de aviso na embalagem acerca da possibilidade de existirem espinhas de peixe - Aviso que não cumpre adequadamente o dever de informar, violando os arts. 8º e 9º do CDC - Ademais, trata-se de cláusula abusiva que transfere o risco do negócio para o consumidor, o que também se mostra excessivamente onerosa, sendo nula de pleno direito (CDC art. 51, I e § 1º, III) - Dano moral devido - Indenização fixada em R$ 6.000,00 - Decisão Reformada. Recurso Parcialmente Provido. (TJ-SP - APL: 00277834020128260068 SP 0027783-40.2012.8.26.0068, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2014)