O réu contestou o feito nas fls. 33 e seguintes. Disse que não agiu com culpa, e que desde julho de 2012, o J. de O., que reside em P. vem comprando produtos com os documentos que apresentou como se fossem seus, e que ao saber da ação, já providenciou a retirada do nome do autor do cadastro negativo. Afirmou que também é vítima e por isso há falta de interesse e impossibilidade jurídica para o pedido.

É certo que o demandado também foi vítima, posto que alguém adquiriu mercadorias se fazendo passar pelo autor e não pagou. Todavia deveria ter sido mais diligente, solicitando documentos e comparando assinaturas. Vê-se que a assinatura do autor e da pessoa que comprou em seu nome é completamente diferente.
Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso para reformar em parte a sentença, majorando o dano moral para R$ 5.000,00.
Outros problemas e outras dúvidas!
Outros problemas e outras dúvidas!
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. HOMÔNIMO. DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004781902, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/03/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004781902 RS , Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 28/03/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2014)