sexta-feira, 18 de julho de 2014

IOGURTE VENCIDO - PROBLEMAS INTESTINAIS - DANO MORAL - JUIZADO ESPECIAL

A parte autora trouxe aos autos nota fiscal do produto adquirido, embalagem e relatório de atendimento médico, comprovando, assim, a aquisição de iogurte com o prazo de validade vencido, bem como os problemas intestinais apresentados após a ingestão, que, inclusive, ensejaram seu encaminhamento a atendimento médico


Diante da patologia apresentada pela autora e da necessidade de repreender a conduta desidiosa do réu resta autorizada a reparação indenizatória extrapatrimonial.

Comporta modificação a decisão, contudo, no tocante ao valor da indenização arbitrada, devendo ser reduzida para R$ 2.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO VENCIDO. INGESTÃO. INDISPOSIÇÃO ESTOMACAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 2.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE ATÉ O HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A parte autora trouxe aos autos nota fiscal do produto adquirido, embalagem e relatório de atendimento médico, comprovando, assim, a aquisição de iogurte com o prazo de validade vencido, bem como os problemas intestinais apresentados após a ingestão, que, inclusive, ensejaram seu encaminhamento a atendimento médico. Evidenciado o prejuízo na qualidade do alimento e a lesão à integridade física da parte autora, surge o dever de indenizar. Ainda que se recomende ao consumidor conferir a data de validade dos produtos a adquirir, os fornecedores possuem dever de garantir a qualidade dos produtos que disponibilizam ao consumidor, respondendo pelos danos provocados. Danos morais configurados. Danos morais. Diante da patologia apresentada pela autora e da necessidade de repreender a conduta desidiosa dos réus, resta autorizada a reparação indenizatória extrapatrimonial. Todavia, o montante indenizatório comporta redução para R$ 2.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais. A autora comprovou o desembolso de R$ 50,00 para pagamento de corrida de táxi até o HPS, fazendo jus ao ressarcimento. Sentença parcialmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004540803, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 09/04/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004540803 RS , Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2014)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares