sexta-feira, 25 de julho de 2014

JAZIGO - INSUFICIENTE - SEPULTAMENTO - DANOS MORAIS

Narram os Requerentes, irmão e cunhada de E. R. d. S., que por ocasião do óbito deste, contrataram no dia 29/12/2009 com a Requerida o sepultamento do corpo em jazigo de três gavetas, especial e compatível com o tamanho e peso do falecido, localizado próximo à entrada do Cemitério, pelo valor de R$ 2.538,80.


Apesar da cautela dos Requerentes, no momento do sepultamento a Requerida indicou um jazigo em local diverso daquele contratado, com dimensões que não suportaram o caixão, eis que o espaço não era suficiente.

Mesmo diante da situação embaraçosa, o sepultamento foi realizado com o atraso de três horas, circunstância que, somada ao fato de não ter sido cumprido o acordo com a oferta de jazigo em localização diferenciada, com dimensões especiais e suficientes para acomodar a urna onde foi colocado o corpo de E., rendeu aos Requerentes transtornos morais e constrangimentos

Portanto, tenho que a intenção dos familiares do Falecido, desde o início, nunca foi a de adquirir um jazigo que simples, mas sim um com as dimensões necessárias a suportar, com dignidade e respeito, o corpo de E. R., o que, certamente, ostenta aquele que possui três gavetas

Ademais, como fornecedora de produtos e serviços aos consumidores, se dúvida existia acerca das dimensões da urna e localização do jazigo contratado, deveria a empresa administradora do cemitério se comportar com o máximo de cautela para solucionar a situação junto à funerária e ao contratante do serviço, a fim de evitar a situação que acabou por acontecer, sepultamento em jazigo no local diverso do sugerido, que não comportou as dimensões da urna, causando, pois, constrangimento desnecessário aos parentes do falecido envolvidos na contratação dos serviços e que estavam presentes à cerimônia, enfrentando a dor da perda do ente querido

Desse modo, resulta configurado o dano moral experimentado pelos Requerentes e, levando em consideração as diretivas que apontam para a reparação do prejuízo, bem como as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável, suficiente e imperiosa a estipulação de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos Requerentes
JUIZADOS ESPECIAIS - CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO EM CEMITÉRIO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. 1- MORTE DE FAMILIAR POR OBESIDADE MÓRBIDA, QUE AO SER ENTERRADO FORA VERIFICADO A INSUFICIÊNCIA DO TAMANHO DO JAZIGO EM VIOLAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO. COMPRA DE TRÊS JAZIGOS PELA FAMÍLIA, TODAVIA O ENTERRO DO CORPO FOI REALIZADO EM LOCAL DIVERSO. 2- ANÁLISE DA PROVA ORAL PRODUZIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. 3 - OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE PARA TRANSFERIR O CORPO DE ELVIS ROSA DOS SANTOS PARA UM JAZIGO COM TRÊS GAVETAS, EM LOCALIZAÇÃO PRÓXIMA À ENTRADA DO CEMITÉRIO DO GAMA/DF, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 4 - DEMORA DE TRÊS HORAS NO ENTERRO. LESÃO A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS AUTORES. 5 - O VALOR DOS DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDO, R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO DE 1º GRAU EM REGRA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES, MINÚCIAS E NUANCES DO CASO, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO DAS P ARTES DO LITÍGIO E DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. A MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO SOMENTE OCORRERÁ EM CASOS DE EVIDENTE EXCESSO. HONORÁRIOS PELO RECORRENTE NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, MAIS CUSTAS. (TJ-DF - ACJ: 50826420108070010 DF 0005082-64.2010.807.0010, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 03/06/2011, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 15/06/2011, DJ-e Pág. 148)

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