terça-feira, 1 de julho de 2014

MINHA CASA MINHA VIDA - CORRETAGEM - NULIDADE

Em primeiro lugar, em se tratando do Sistema Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, imprópria é a cobrança de tais honorários (corretagem imobiliária - destaque nosso), haja vista tender a frustrar a finalidade precípua do programa governamental, inviabilizando que as famílias de baixa e média renda adquiram suas casas próprias.

Não bastasse isso, compulsando-se aos autos, verifica-se que a demandante compareceu espontaneamente no showroom de vendas da ré G. C. E. IMOBILIÁRIOS S.A, pretendendo a aquisição do imóvel e, em ato contínuo, perfectibilizou a negociação, não havendo, portanto, aproximação útil por parte de intermediador de imóveis

Por tais razões, nula de pleno direito é a cláusula contratual que transfere ao adquirente a cobrança de comissão de corretagem, não restando outra coisa, senão manter a condenação da repetição do indébito (R$ 4.799,99).

RECURSO INOMINADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APROXIMAÇÃO ÚTIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. ASTREINTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OBRIGADA. SÚMULA 21 DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais, aduzindo a parte autora ter firmado contrato de compra e venda de bem imóvel com a parte ré, entendendo serem ilegais os honorários de corretagem que alcançou à imobiliária. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a demandada a restituir a quantia paga. Inconformadas, buscam as litigantes a reforma da decisão a quo, pretendendo a parte ré a improcedência da ação e a parte autora a restituição em dobro da quantia paga, bem como reparação por danos morais. Não merecem prosperar os pleitos. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em se tratando de parceria entre a incorporadora ré e a empresa imobiliária, integrando aquela a cadeia de consumo e obtendo benefícios com a transação comercial realizada, a responsabilidade é solidária. No mérito, no que diz com a cláusula que determinou que os honorários de corretagem seriam suportados pela parte autora, tenho que deve ser de declarada nula de pleno direito. Embora não se discuta a legalidade da cobrança de comissão de corretagem em negócios imobiliários, em que o corretor atua de forma autônoma e independente na busca de imóveis que se encaixem no perfil determinado pelo cliente, situação absolutamente diversa se extrai dos presentes autos. Em primeiro lugar, em se tratando do Sistema Habitacional "Minha Casa Minha Vida", imprópria é a cobrança de tais honorários, haja vista tender a frustrar a finalidade precípua do programa governamental, inviabilizando que as famílias de baixa e média renda adquiram suas casas próprias. Não bastasse isso, compulsando-se aos autos, verifica-se que a demandante compareceu espontaneamente no showroom de vendas da ré GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, pretendendo a aquisição do imóvel e, em ato contínuo, perfectibilizou a negociação, não havendo, portanto, aproximação útil por parte de intermediador de imóveis. Por tais razões, nula de pleno direito é a cláusula contratual que transfere ao adquirente a cobrança de comissão de corretagem, não restando outra coisa, senão manter a condenação da repetição do indébito (R$ 4.799,99). Melhor sorte não socorre os pleitos da parte autora de repetição de indébito em dobro e reparação por danos morais. Não havendo prova nos autos de que tenha a demandada agido com má-fé, deve a devolução dos valores se dá na forma simples. Outrossim, o mero descumprimento contratual, por si, só não tem a aptidão de ensejar dano moral indenizável. Aliás, esse entendimento se encontra consubstanciado na proposição nº 5, aprovada no encontro de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Gramado, realizado em maio de 2005, a qual refere: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade" - aprovada por unanimidade. Ademais, não logrou êxito a demandante comprovar que tenha sofrido abalo a qualquer atributo da sua personalidade a fim de albergar o direito postulado. Ainda, com disposições de ofício, transitado em julgado, intime-se pessoalmente a ré para o cumprimento da decisao, em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 21 das Turmas Recursais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos. (Recurso Cível Nº 71004797916, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004797916 RS , Relator: Carlos Francisco Gross, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2014)

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