quarta-feira, 16 de julho de 2014

NÃO PRESCREVE O DIREITO DA ANOTAÇÃO DO EMPREGO NA CARTEIRA DE TRABALHO

De notar que, especificamente, em relação ao pedido de reconhecimento da existência do vínculo jurídico de emprego, cuja natureza é eminentemente declaratória, cumpre afastar a prescrição total do direito de ação pronunciada na origem.

Releva ponderar que o reconhecimento do vínculo de emprego enseja a anotação da relação material na Carteira de Trabalho, na forma do art. 29 da CLT, sendo o registro consequência do reconhecimento judicial da relação jurídica mantida entre as partes.

Nesse sentido, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da CLT, não se aplicam os prazos prescricionais às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, o que inclui o registro do contrato de emprego na CTPS, tal como requerido na hipótese dos autos. 

Portanto, a prescrição não atinge a pretensão concernente à declaração da existência do vínculo jurídico de emprego, pelo que a matéria merece a apreciação do MM. Juízo a quo a fim de evitar a supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A RESPECTIVA ANOTAÇÃO NA CTPS - PRESCRIÇÃO - Conforme dispõe o art. 11, § 1º, da CLT, não se aplicam os prazos prescricionais às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, o que inclui o registro do contrato de emprego na CTPS, tal como requerido na hipótese dos autos. (TRT-1 - RO: 4574920115010501 RJ , Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2012, Sexta Turma, Data de Publicação: 2012-05-03)

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