sexta-feira, 15 de agosto de 2014

EMPRÉSTIMO ENTRE FAMILIARES - VALIDADE PROVA TESTEMUNHAL

Em se tratando de empréstimo entre parentes, qualquer que seja o valor do contrato, é possível a comprovação deste por meio de testemunhas, nos termos do artigo 402, II, do CPC.

(sentença)

O princípio da imediatidade permite concluir que se tratam os autores de pessoas simples, não sabendo a autora sequer assinar o nome.

Por outro lado, o demandado, seu genro, contestando o pedido, no sentido de nada dever aos autores, referia a todo o momento com relação a inexistência de provas acerca do empréstimo. Trata-se de conduta processual que não pode passar desapercebida.

Ora, considerando a relação pessoal entre as partes, genro e sogros, obviamente, como sói ocorrer em casos semelhantes, não seria exigível documento comprobatório do empréstimo. Então, aos olhos práticos do demandado, não existe, mesmo, comprovação de que seus sogros lhe emprestaram dinheiro.

Disse (TESTEMUNHA) J. J. B. d. R.: “...Sou vizinho das partes, tanto do réu como sua esposa, que é filha dos autores, disseram que não iriam pagar o que deviam, porque os autores não precisavam... foi para o réu comprar um fusca...”.

Por sua vez, (TESTEMUNHA) E. S. d. S.: “Sou vizinha, o autor tirou R$ 2.500,00 e a autora tirou R$ 2.000,00 no banco, emprestaram para o réu comprar um fuca... ele disse que pagaria quando recebesse um dinheiro atrasado, mas até hoje não pagou...”.

Assim exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido aduzido pelos autores, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 para a autora, e R$ 2.500,00, para o autor, acrescidos de juros de 12% ao ano a contar da citação e atualizados pelo IGP-M a contar de maio de 2009.


RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO ENTRE PARENTES. COBRANÇA. PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DO JUIZ LEIGO DIANTE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - Em se tratando de empréstimo entre parentes, qualquer que seja o valor do contrato, é possível a comprovação deste por meio de testemunhas, nos termos do artigo 402, II, do CPC. - Possível, no caso, prestigiar a convicção da Juíza Leiga que instruiu o feito, diante da aplicação do princípio da imediatidade (art. 446, II, do CPC). - A prova testemunhal produzida combinada com os documentos trazidos pelos autores aliada à conduta do réu, o qual se limitou a negar o débito ao argumento de inexistirem provas acerca do empréstimo, levam a conclusão de procedência da ação. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003047479 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012)

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