sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TATUAGEM - CONCURSO - POLICIAL MILITAR - DISCRIMINAÇÃO

Incontroverso que o apelado prestou concurso para soldado PM de segunda classe e foi considerado inapto por possuir tatuagem no braço esquerdo, conforme fl. 65.

É certo que no momento que o candidato submeteu-se ao certame, aceitou as regras constantes no Edital não podendo delas se esquivar tão somente no momento em que foi reprovado.

Pelas fotografias juntadas aos autos, verifica-se que a tatuagem não cobre nenhuma parte do corpo especificada acima. Além disso, restou comprovado que o desenho não fica visível com o uso da farda.

A exclusão do apelado do concurso ocorreu tão somente pela existência da tatuagem. O apelante não logrou demonstrar em nenhum momento que o apelado possui inaptidão para o exercício do cargo. Trata-se, portanto, de ato discriminatório e não de avaliação.

Nesse raciocínio, a eliminação do candidato com base no item 8 do edital, sem que a tatuagem posa de fato ofender a moral e os bons costumes da Corporação, é atitude que merece reparo, pois desarrazoada e afrontadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME MÉDICO DE CONCURSO PARA SOLDADO PM, EM RAZÃO DE POSSUIR TATUAGEM. Edital que constava as regras sobre a existência de tatuagem, mas, sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fotografias que demonstram ser a tatuagem de pequeno porte, ficando coberta pelo uniforme da corporação, bem como não atenta à moral e aos bons costumes. Apelante que apresentou ato discriminatório e não avaliatório. Não demonstração que o apelante não possui aptidão para o cargo. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00097787820138260053 SP 0009778-78.2013.8.26.0053, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 26/05/2014, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2014)

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