quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TROCADILHO - SOBRENOME - AMBIENTE TRABALHO - DANO MORAL

Consta da exordial que a Autora fora vítima de dano moral, decorrente de xingamentos a ela proferidos por seu gerente, e que também alcançaram sua filha, o que lhe fez advir ofensas de ordem moral que denegriram sua honra e dignidade perante o convívio profissional.


É inconteste nos autos que a Reclamante era chamada de “safada” pelo gerente da Reclamada, que, inclusive, se prestava a fazer trocadilhos com seu nome (CARVALHO), valendo-se de palavra de baixo calão, cuja repetição se revela prescindível.

(sentença)

Cabe, pois, à ré a responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tendo em vista a extensão do dano sofrido (o uso de palavra de baixo calão quanto ao trocadilho com o sobrenome da autora repetiu-se por diversas vezes, segundo a prova oral), o grau de culpabilidade da empregadora, a finalidade pedagógica do instituto, a capacidade econômica do ofensor (capital social de R$ 51.439.072,01 – fl. 84) e da ofendida (maior remuneração na ré de R$ 788,00 – fl. 10), na forma do artigo 944 do Código Civil, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis. 

ASSÉDIO E DESRESPEITO - DANO MORAL E SUA CARACTERIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO E SUA FUNÇÃO DESFIBRILADORA PARCIAL DA LESÃO - TRATAMENTO VEXATÓRIO E DISCRIMINATÓRIO - TROCADILHO COM O NOME E O SOBRENOME DA VÍTIMA - AMBIENTE DE TRABALHO - PROLONGAMENTO DA VIDA PRIVADA E ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO DE TODA E QUALQUER EMPREGADA DE PRESTAR SERVIÇOS EM UM AMBIENTE CONDIZENTE COM A MORAL MEDIANA - A sociedade pós-moderna caracteriza-se pela hiper valorização dos bens materiais, esquecendo-se, muita vez, do ser humano. Nas múltiplas etapas da produção de serviços e de bens em larga escala, ela cria espaços intermediários de poder privado, de que é exemplo a empresa, quando utiliza a mão-de-obra subordinada para atingir o seu objetivo nuclear - o lucro. A empresa repete, pelo menos em parte, a estrutura estatal, organizando-se em esferas hierárquicas de poder de comando, editando ordens, revendo-as, cumprindo e fazendo cumprir o que estabelecido pelos proprietários, diretamente ou por delegação a prepostos. A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe em nenhum papel, quando ingressa na empresa - continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel - é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever. O nome de uma pessoa integra a sua personalidade; o nome de família integra a sua alma. Nome e sobrenome constituem o maior atributo da personalidade humana, daí a sua imprescritibilidade e o seu efeito erga omnes. O sobrenome está acima, sobre o nome e liga a pessoa a um determinado ramo familiar; o sobrenome une o presente com o passado, conta a história de uma determinada família, imprimindo um sentido espiritual à vida. O estado de submissão da empregada tem de ser conduzido com equilíbrio e razoabilidade, preservado o bem maior de cada cidadã que é o respeito e a dignidade. Se o gerente excede aos poderes de comandar a prestação de serviços da empregada, desviando-se da sua finalidade legal, abusando de sua superioridade hierárquica, e dispensa tratamento desrespeitoso, agressivo e humilhante à Autora, inclusive na frente de outros empregados, fazendo grosserias e trocadilhos com o seu nome, devida passa a ser a indenização trabalhista por dano moral, cujo desideratum é, simultaneamente, compensatório e pedagógico. (TRT-3 - RO: 2947908 01148-2008-106-03-00-7, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/03/2009 13/03/2009. DEJT. Página 58. Boletim: Sim.)

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