quinta-feira, 25 de setembro de 2014

ALUNO EXPULSO SEM CONTRADITÓRIO - DANOS MORAIS

Informa a autora que em maio de 2001, transferiu-se para a instituição de ensino ré onde estudou durante 29 dias e após envolver-se numa briga com outros alunos da mesma instituição de ensino, fora expulsa sem que o Colégio tenha se preocupado em apurar os fatos. Por tal razão, ajuizou ação judicial por danos morais contra a instituição ré dando à causa o valor de R$ 10.000,00.

Sentença de fls. 121/131 em que foi julgado procedente o pedido contido na inicial condenando a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 e ainda 10% sobre o valor da condenação como honorários advocatícios.

Apela a ré. Afirma, que a professora W. ouviu as partes envolvidas e determinou reunião exrtraordinária do Conselho de Classe para avaliar o acontecido. Alega que somente após três reuniões a decisão de expulsão foi tomada. Aduz que houve oportunidade de recurso das partes o qual foi indeferido.

O ponto nodal da questão reside não no fato da expulsão em si, mas como ela se deu, ou seja, se foi precedida de procedimento adequado na apuração dos fatos, com ampla defesa dos envolvidos.

A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso LIV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Assim, nada mais justo a exigência de respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório no caso em questão.

À fl. 51, verifica-se que a decisão de expulsão ocorreu no mesmo dia do acontecido – 29 de maio de 2001 -, sem qualquer possibilidade de defesa dos envolvidos.

Assim, fica claro que a apelante deveria ter averiguado o caso com procedimento revestido de ampla defesa e contraditório.

A possibilidade da apelante, como estabelecimento de ensino consolidado, é concreta. Por outro lado, a apelada não busca lucro com o presente processo. Assim, o valor de cinco mil reais se apresenta de forma justa na espécie, saciando o caráter punitivo-pedagógico de um lado e, do outro, o caráter reparador.

DANOS MORAIS. ESCOLA. BRIGA. EXPULSÃO DE ALUNO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO ADEQUADO PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A INSTITUIÇÃO DE ENSINO TEM O DIREITO DE EXPULSAR O ALUNO QUE APRESENTA DESVIO DE CONDUTA E COMPORTAMENTO SOCIAL INADEQUADO, MAS PARA TANTO DEVERÁ OBSERVAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE O ATO DE EXPULSÃO TRANSFORMAR-SE EM ATO ARBITRÁRIO E ACARRETAR AO ESTABELECIMENTO DE ENSINO O DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL DECORRENTE. (TJ-DF - AC: 20020110135679 DF , Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 28/02/2005, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 10/05/2005 Pág. : 143)

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