segunda-feira, 22 de setembro de 2014

IDOSO UM CLIENTE DIFERENCIADO

IDOSO DEVE SER TRATADO COMO UM CLIENTE DIFERENCIADO - SUSPENSÃO E ESTORNO DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS

"Em razão da crescente e notória prática de empréstimos irregulares contra idosos, de previsibilidade inconteste, a manutenção da forma de contratação insegura não pode gerar prejuízos aos consumidores de vulnerabilidade agravada. Cumpre ao banco, dados os lucros advindos dessa forma de avença, responder pelos riscos do negócio."

DECISÃO:

O agravante aduz ter havido contratação de empréstimo e saques fraudulentos em sua conta, na qual recebe proventos previdenciários, cabendo, então, a devolução dos valores indevidamente retirados e o cancelamento da avença firmada pela instiuição financeira.


O autor, ora agravante, pessoa simples e idosa, percebeu a movimentação fora do comum em sua conta, constiuída por saques e empréstimos não realizados por ele. Ao notar tais operações fraudatórias, entrou em contato com a instiuição bancária, que se recusou a estornar os valores retirados por meliantes. Narrou ter constatado o extravio de seu cartão somente após ter-se deparado com os saques e em
préstimos indevidos, deduzindo que sua perda ocorreu provavelmente no último dia em que compareceu à agência bancária. Além disso, afirma que, embora não se lembre bem, acredita que a senha do cartão estava anotada em algum papel em seu bolso, que também foi extraviado.

O número de ocorrência de fraudes contra idosos é absurdo e de conhecimento geral.

Aos bancos já não socorre atribuir culpa exclusiva ao consumidor, porquanto permite contratações inseguras por aqueles que têm vulnerabilidade agravada. O idoso não pode ser tratado como um consumidor padrão, com conhecimentos básicos mínimos em informática e utilzação de meios eletrônicos para contratação. É de se observar a vulnerabilidade psicológica do idoso, em relação às condições de seu discernimento. Frente a eles, os fornecedores devem agir com maior cautela.

Deve haver, então, assistência de funcionário ao idoso, para que mesmo as transações eletrônicas sejam realizadas por meio de suporte adequado e pessoal. A assessoria de funcionário somente poderia ser afastada para realização de empréstimos em terminal eletrônico em caso de o idoso expresamente dispensá-lo, assinando termo de responsabilidade.

Isso impediria ação de meliantes contra os idosos, evitando danos para ambas as partes.

Em razão da crescente e notória prática de empréstimos irregulares contra idosos, de previsibilidade inconteste, a manutenção da forma de contratação insegura não pode gerar prejuízos aos consumidores de vulnerabilidade agravada. Cumpre ao banco, dados os lucros advindos dessa forma de avença, responder pelos riscos do negócio.

A situação narada pelo autor (perda de seu cartão em sua última visita à agência) denota a falta de segurança da instiuição bancária, a quem cumpre zelar pela segurança de seus clientes.

Ainda que o possível furto do cartão tenha ocorrido após a saída do banco, a responsabilidade da casa bancária não é afastada, porquanto provavelmente a ação criminosa teve início no interior da agência bancária. O meliante deve ter observado o idoso movimentando sua conta de forma precária, sem nenhum auxílio material e percebeu a grande oportunidade de transformá-lo em vítima fácil de grandes golpes. Com isso, existe relação direta entre o extravio do cartão e a prestação de serviço do banco (ausência de segurança).

Em que pese a louvável cautela do juízo “a quo”, o perigo de irreversibilIdade da tutela milta em favor do autor, e não do réu. Ademais, há notório perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na continuidade dos descontos causados por empréstimos fraudulentos. Isso porque o autor, em razão dos descontos e dos saques, ficou com conta negativa e não tem numerário positivo sequer para despesas mínimas de subsistência.

Diante, então, da presença de verosimilhança da alegação de realização de empréstimo fraudulento, da vulnerabilidade agravada do autor como idoso, da total falta de segurança permitida pelos bancos na contratação eletrônica por idosos, do risco de dano ireparável ou de difícil reparação, concede-se a tutela antecipatória para suspender imediatamente os descontos efetuados a tíulo de empréstimos consignados e determinar o estorno de valores descontados em razão desses empréstimos.

TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. VULNERABILIDADE AGRAVADA. 1. Diante da vulnerabilidade agravada do idoso, a quem o banco deveria conceder suporte adequado para realização de transações eletrônicas, existe verossimilhança da alegação de que os contratos de empréstimo consignado foram realizados por meliantes. 2. Os descontos de mensalidades do empréstimo realizado por terceiro geram dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em se cuidando de conta utilizada para recebimento de proventos previdenciários. 3. Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados. 4. Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 1359653320128260000 SP 0135965-33.2012.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 08/08/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012)

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