terça-feira, 23 de setembro de 2014

PENSÃO ALIMENTÍCIA - PENHORA DO FGTS - POSSIBILIDADE

Efetivamente, conforme consignado na decisão agravada, esta Corte Superior, orienta-se no sentido de admitir a penhora de conta vinculada de FGTS/PIS no caso de execução de alimentos, permitindo em tais caso, a mitigação do rol taxativo previsto no artigo 20, da Lei 8.036/90.

Pelo cotejo dos elementos probatórios, observo que o trabalhador é devedor de pensão alimentícia, não havendo notícia de que seu dependentes possuam outra fonte de rendimentos. A penhora das contas vinculadas foi medida drástica ultimada após a realização de inúmeras outras tentativas de obtenção de bens penhoráveis, diante da inexistência de bens passíveis de penhora. 

Saliente-se que a Carta Magna elencou a dívida de alimentos como a única (ao lado da controvertida hipótese da prisão do depositário infiel) forma de prisão civil por dívida, de modo que os alimentos são bens especiais para nossa Constituição da República e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional. Some-se a isso que a medida se mostra menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois a um só tempo se evita prisão do devedor e se satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, perpetuando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador, devedor dos alimentos aos dependentes necessitados.

Ademais, esta Corte vem minorando os rigores do rol de hipótes que autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, para considerá-lo não taxativo, o que autoriza a interpretação extensiva, baseada no fim social da norma e nas exigências do bem comum, para albergar também restrições à impenhorabilidade legal das contas vinculadas do FGTS e do PIS para solver dívidas de alimentos (DJe de 05.09.2008)

Acrescente-se que, em recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte, firmou-se a orientação no sentido de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, devido as peculiaridades do caso concreto.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL.PENHORA EM CONTA VINCULADA AO FGTS. LEI Nº. 8.036/90. DÉBITOSALIMENTARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos,havendo, nesses casos, a mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (AgRg no AG1.034.295/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (DesembargadorConvocado TJ/RS, Terceira Turma, DJ 09/10/2009). 2. Possibilidade de o Magistrado, ante as circunstâncias do casoconcreto, bloquear a conta relativa ao FGTS, para garantir opagamento de débitos alimentares. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no RMS: 34708 SP 2011/0119940-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011)

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