quarta-feira, 24 de setembro de 2014

POSSIBILIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA

A agravante pretende a concessão da justiça gratuita em seu favor, afirma que é microempresa, familiar, instalada em bairro da periferia da cidade e que está em situação financeira calamitosa; que a decisão indeferitória é ilegal e inconstitucional porque impede o livre acesso dos agravantes ao Poder Judiciário; que a própria Constituição Federal dá tratamento diferenciado para as microempresas como meio de incentivar o comércio.

Pois bem, o sistema de gratuidade trazido pela Lei Nacional nº 1.060/50 efetiva o princípio da inafastabilidade da jurisdição trazido entre nós no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. A garantia a tal princípio deve ser a mais ampla possível.

Por uma simples interpretação literal da lei, o artigo 2º da Lei nº 1.060/50 declara que: “ Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho ”. O parágrafo único da mesma lei assevera que: “ Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família ”.

Observe que a legislação utiliza o termo genérico “necessitado”. Assim, não cabe ao intérprete restringir o que o legislador ampliou. Aqui, tem aplicação do brocardo “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio). Portanto, se fosse vontade da lei restringir a gratuidade somente para pessoas físicas, assim teria dito.

Conforme consta da análise do processo, a agravante demonstrou a necessidade através das cópias dos extratos bancários que revelam que a conta corrente da empresa está com saldo negativo. Este fato demonstra claramente a dificuldade em que passa a microempresa e a necessidade de socorrer-se da gratuidade da justiça. Portanto, uma vez provada a hipossuficiência, deve-se conceder o pedido.

Posto isso e o mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso e reformo a decisão do Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, deferindo o pedido de assistência jurídica gratuita ao agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA - MICROEMPRESA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - AGV: 4136 MS 2002.004136-1, Relator: Des. Hamilton Carli, Data de Julgamento: 12/05/2003, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2003)

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