terça-feira, 28 de outubro de 2014

BARRADOS NO BAILE

Como bem afirmou a demandada em sua contestação, foi por decisão da Comissão de Formaturas a proibição de ingresso no Baile com trajes como calça jeans, camiseta, boné ou tênis (fl. 47). Enquanto contratada, a requerida limitou-se a atender a determinação dos contratantes, e a irresignação do demandado quiçá deveria deslocar-se contra a própria pessoa que o convidou, da qual a Comissão de formaturas era representante.

As fotografias de fls. 49 e 50 dão conta da relativa formalidade do baile, e foram impugnadas porque “se referiam somente aos formandos”. Ora, se os formandos estavam assim trajados, seria também exigível dos convidados que se apresentassem como solicitado. O costume exige que não existindo restrição a trajes no convite a melhor opção é indagar ao que convida quanto ao modo de proceder, se desconhecida a etiqueta para tal sorte de eventos.

Por outro lado, as fotografias de fls. 08 e 09 não confortam a versão do autor. Aparentemente, estava este sim com calça jeans, cinto esportivo e calçado impossível de identificar. As testemunhas trazidas pelo autor, aparentemente todos seus amigos, pois convidados pela mesma pessoa, deslocando-se juntos para a festa, também não confortam suas alegações, contradizendo-se e demonstrando sequer ter noção do que seria um traje social. Evandro (fl. 21) disse que o autor usava um “sapatênis”, o que parece esclarecer o “sapato com cadarço” a que se refere Richer (fl. 20).

Se outras pessoas teriam ingressado na festa com rasteirinhas, tênis ou mesmo de pés descalços, como disseram as testemunhas, tal parece ter sido autorizado após os primeiros momentos da festa, em que a solenidade imperava. O próprio autor, aliás, acabou sendo autorizado a entrar na festa posteriormente, como alega.

Por fim, como se tal não bastasse, o tempo que o autor foi levado a esperar para ingressar na festa configura mero aborrecimento quotidiano, próprio dos eventos sociais, não ensejando indenização por dano moral, ausente ofensa a atributo de personalidade. A própria foto que acosta (fl. 09) não demonstra aborrecimento ou dor moral, antes pelo contrário.

O voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONVIDADO BARRADO EM BAILE DE FORMATURA. ROUPA INADEQUADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº 71004159075, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 28/10/2013)

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